A Metropolitana Empresa de Transporte Coletivo LTDA. foi condenada ao pagamento de danos morais a um ex-funcionário, porque, na ocasião da demissão, a companhia preencheu incorretamente os documentos necessários para que o trabalhador fosse habilitado para auferir o seguro-desemprego. O ex-empregado só começou a receber as parcelas do benefício três meses depois do desligamento, após alvará judicial.
No espaço para incluir o motivo da demissão, a empresa preencheu "fato do príncipe", defendendo que teria sido motivada pela pandemia do novo coronavírus. Contudo o desembargador Milton Gouveia, relator da decisão turmária, registrou que tal motivo só pode ser indicado quando nos casos previstos no Art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho, quer seja: "ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade."
O magistrado pontuou não ter havido suspensão do funcionamento das empresas de transporte coletivo, muito embora o isolamento social tenha levado à redução dos passageiros. E lembrou que a empresa "poderia ter posto em prática medidas de redução de jornada e salário, ou mesmo suspensões contratuais, nos termos da Medida Provisória nº 927."
Por maioria, os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) concluíram que o erro no preenchimento do documento privou o reclamante de uma verba necessária para a própria subsistência, ainda mais em uma época de escassez de novos postos de trabalho. Foi determinada a modificação da sentença e arbitrada uma indenização no valor de R$ 2 mil.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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