A 5a Câmara do TRT-15 condenou a empresa Boa Vista Serviços de Concierge Ltda. a pagar R$ 3.795,00 de indenização por danos morais a um empregado que sofreu assédio sexual por parte de um colega que atuava na empresa como “maitre”. A empresa já tinha sido condenada em primeira instância a pagar R$ 2 mil, porém o empregado, em seu recurso, insistiu para que a condenação fosse aumentada para R$ 10 mil.
O trabalhador afirmou que “no curso de seu contrato de trabalho era constantemente assediado sexualmente pelo funcionário maitre”, que dentre as práticas do colega, estava a de sempre mencionar sua homossexualidade a todos.
A testemunha convidada pelo trabalhador foi ouvida como informante, uma vez que o autor também foi testemunha desse colega num outro processo, mas com os mesmos pedidos. Segundo afirmou essa testemunha, o maitre “assediava sexualmente todos os meninos”, e que ele mesmo havia presenciado muitas vezes essa conduta do superior em vários locais do hotel.
A primeira testemunha convidada pela empresa também foi ouvida como informante, em razão de exercer cargo de confiança, e declarou que nunca presenciou situações constrangedoras do maitre com os meninos. Ela confirmou que o reclamante trabalhava com o maitre, mas negou que a testemunha do trabalhador trabalhasse com ele.
Já a segunda testemunha da empresa confirmou que o maitre trabalhou no mesmo turno que o reclamante e que sua testemunha, mas não soube dizer se esse senhor teve algum problema com a empresa, ou se “ficava sozinho com o reclamante” ou com a testemunha, mas salientou que “a empresa possui 0800 e site para denúncia”.
Para o relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, “os elementos produzidos nos autos são suficientes para comprovar a ocorrência do assédio sexual alegado”. A esse respeito, “as testemunhas da ré não lograram produzir contraprovas acerca do aventado assédio, e a existência de um canal de denúncias para empregados da ré tampouco lhe aproveita, uma vez comprovada a conduta”, afirmou o acórdão, que também ressaltou que, no caso, “o dano moral é presumido, uma vez demonstrada a existência da prática de assédio sexual”.
Para o colegiado, em regra geral, “o assédio sexual é praticado em secreto, com discrição, razão pela qual não há como exigir prova inequívoca do ato ilícito, sendo bastantes as evidências que indiquem a plausibilidade de ocorrência do fato”.
Quanto à indenização, o relator do acórdão entendeu que o valor arbitrado na origem era insuficiente para a reparação do dano sofrido, nos termos do art. 223-G da CLT, e por isso aumentou a indenização para R$ 3.795,00, ressaltando, porém, que a “ofensa sofrida pelo reclamante é de natureza leve (art. 223-G, §1o, I, da CLT)”, especialmente porque “não foram comprovadas todas as alegações afirmados pelo autor”, e pelo fato de que cada um dos autores dos processos foi também testemunha um do outro em outro processo, conforme apontado pelo Juízo de origem. (Processo 0011200- 90.2018.5.15.0111)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 01.04.2020
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