O juiz em atuação na Vara do Trabalho de Itajubá, Diego Alírio Oliveira Sabino, isentou uma fábrica de medicamentos de pagar horas extras ao propagandista de produtos, que não tinha sua jornada de trabalho controlada pela empresa, já que fazia visitas externas a clientes.
O propagandista alegou que trabalhou, por um ano, em regime de sobrejornada e sem usufruir integralmente os intervalos para repouso e alimentação, nem do intervalo de 11 horas entre as duas jornadas. Em seu depoimento, contou que prestou serviços para a fábrica percorrendo 13 municípios do Sul de Minas e a cidade de São Paulo. Entre consultórios e farmácias, realizava de seis a oito visitas por dia, para a apresentação de medicamentos. Segundo ele, a lista dos estabelecimentos a serem visitados era definida pela empresa e, ao final da jornada, emitia para a fábrica um relatório das visitas diárias.
Mas, pelas provas produzidas no processo, o magistrado verificou que não havia interferência da empresa na agenda de trabalho do profissional. Ficou claro que as atividades externas eram organizadas na dinâmica do propagandista que, de forma geral, realizava as visitas sozinho e do jeito que lhe convinha, destacou o magistrado.
Na visão do juiz sentenciante, o monitoramento das atividades diárias de visita a médicos era inviável. O preenchimento de relatórios e planos de visitas evidencia apenas uma organização mínima dos trabalhos, não significando fiscalização da jornada pela empregadora.
A decisão que negou os pedidos feitos pelo propagandista foi mantida, por maioria dos votos, pela 11ª Turma do TRT Minas. Há neste caso recurso de revista interposto o TST.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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