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Reduzida indenização a auxiliar de farmacêutica que desenvolveu linfoma por manipular remédios

A redução levou em conta que, embora grave, a doença foi curada.

A Blau Farmacêutica S.A., de Cotia (SP), conseguiu, em recurso julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reduzir de R$ 150 mil para R$ 30 mil o valor da indenização a ser paga a um auxiliar de manipulação de remédios que desenvolveu linfoma em razão da manipulação de medicamentos. A redução levou em conta, entre outros fatores, que a evolução do tratamento resultou em cura.

Ponto falho

O auxiliar foi contratado em 2009 e, em 2012, foi diagnosticado com um tipo de câncer maligno altamente agressivo, classificado como linfoma difuso de grandes células B. De acordo com a perícia judicial, ele atuava em toda a linha de produção de medicamentos quimioterápicos, e, embora recebesse equipamentos de proteção individual (EPIs), havia um ponto falho nas luvas de látex, que eram perfuradas pelos arames da peneira metálica, possibilitando o contato das substâncias manipuladas com a pele.

Segundo o perito, essas condições permitiam associar a doença e o trabalho executado. Contudo, após os tratamentos indicados, o auxiliar apresentava recuperação satisfatória. “Está assintomático e com ótimo estado clínico geral”, registrou. Após retornar do afastamento, ele passou a ocupar cargo de auxiliar de almoxarifado, no setor de embalagem.

Doença gravíssima

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cotia condenou o laboratório ao pagamento de R$ 150 mil de indenização, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que descreveu a doença como gravíssima. “O nexo causal e a culpa estão comprovados. O valor fixado na origem não é elevado, mas, ao revés, adequado à hipótese”, assinalou o TRT.

Cura

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, observou que, apesar de a doença ser inquestionavelmente grave, ficou comprovado que o empregado recebia EPIs adequados e que, segundo o TRT, a evolução do tratamento resultou em cura. Outro fator considerado foi que ele manteve a capacidade para o trabalho.

Ao justificar em seu voto a proposta de redução do valor de indenização para R$ 30 mil, o relator disse, ainda, que seria preciso “sopesar a gravidade da lesão moral, o grau de culpa e as específicas circunstâncias do caso concreto”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000691-46.2015.5.02.0242

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Arquivamento de processo criminal não afasta justa causa de diretor de multinacional

A punição foi mantida, porque não ficou comprovada a inexistência do crime e da autoria.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um ex-diretor financeiro da Elevadores Otis Ltda., que pretendia converter sua dispensa por justa causa após o arquivamento, por ausência de provas, de inquérito policial aberto contra ele. De acordo a Turma, no entanto, a decisão na esfera criminal só teria efeito na relação trabalhista se ele tivesse sido absolvido da acusação. Além desse, outros motivos também fundamentam a dispensa.

Justa causa

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) mantiveram a punição adotada pela empresa, diante da confirmação, pela perícia, das irregularidades contábeis cometidas pelo diretor financeiro, que teriam resultado no pagamento indevido de bônus em 2007 a diversos executivos, inclusive ele próprio. O cancelamento irregular de faturas e as remessas de valores para filiais sem o devido controle foram outras faltas que motivaram a dispensa.

Esfera criminal

Após o Tribunal Regional julgar o caso, o ex-diretor apresentou recurso de revista e juntou aos autos decisão da esfera criminal que, a pedido do Ministério Público, arquivou inquérito policial que apurava o delito de falsidade ideológica, por ausência de prova suficiente da prática do crime. Segundo o empregado, esse posicionamento da Justiça, que não o condenou, vincularia a decisão do TST sobre o recurso.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, admitiu o novo documento, com base na Súmula 8 do TST. Contudo, explicou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que a decisão do juízo criminal repercuta em outras esferas apenas quando é reconhecida a inexistência do crime ou quando ficar comprovada a negativa de autoria, em sentença de mérito no processo penal. A ministra alertou que, no caso do diretor, não houve absolvição. Assim, o arquivamento do caso não é suficiente para afastar a dispensa por justa causa, especialmente diante do quadro fático descrito pelo TRT a respeito das faltas cometidas.

Bônus indevido

Em outro aspecto do recurso, a ministra votou pela condenação do ex-diretor à indenização por dano material no valor de R$ 180 mil, correspondente ao bônus recebido indevidamente por ele em 2007. Ele havia sido condenado pelo TRT a restituir, sozinho, os bônus pagos a todos os diretores e ao presidente da OTIS, mas, segundo a relatora, a condenação não se sustenta. “Ele não foi o único responsável pelos procedimentos contábeis irregulares”, assinalou. “Outros funcionários, diretores e até mesmo o presidente da empresa foram também dispensados em razão de tal fato”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Analista com HIV não consegue reverter demissão por justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um analista de cobrança que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória pela B2W Companhia Global do Varejo (resultado da fusão das Americanas S.A. com a Submarino S.A.) por estar com o vírus HIV. A partir dos dados contidos no processo, os ministros entenderam que há elementos suficientes para a caracterização da justa causa e concluíram que não houve discriminação.

HIV

O analista recebeu o comunicado em fevereiro de 2013, mas a dispensa só se concretizou junho daquele ano, após sucessivos afastamentos previdenciários decorrentes do HIV. Ele pediu, na Justiça, a reintegração no emprego, com o argumento de que o motivo da rescisão fora seu estado de saúde. Por outro lado, a empresa alegou que o demitiu em razão de diversas faltas graves e que só teve ciência da doença depois que o avisou do desligamento.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) determinou a reintegração do analista ao emprego. Por entender que a B2W não havia comprovado os motivos da justa causa, o juízo aplicou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Faltas graves

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para manter a justa causa, ao concluir que a dispensa ocorrera por motivos disciplinares. Segundo as testemunhas, seis meses antes da rescisão, o analista passara a apresentar postura profissional inadequada, como troca de e-mails particulares com sátiras à supervisora, agressividade com clientes, baixa produtividade, erro operacional que causou prejuízo à empresa e faltas. O próprio trabalhador havia confirmado algumas dessas situações.

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o analista pretendia rediscutir a decisão, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que a dispensa havia decorrido da má conduta do empregado no ambiente de trabalho, “restando, portanto, afastada a alegação de dispensa discriminatória em razão de ser portador do vírus HIV”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Gestante com contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego

A decisão segue entendimento recente do Pleno do TST.

Uma consultora de vendas que prestou serviços para a Tim Celular S.A. em Cuiabá (MT) e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.

Gravidez

A consultora foi contratada pela Spot Representações e Serviços Ltda., de Brasília (DF), para prestar serviços à TIM até 12/2/2016. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 6/5/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa. Em sua defesa, a Spot alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária. 

Compatibilidade

Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a Spot recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual. Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”, registrou.

Efeito vinculante

A relatora do recurso de revista da Spot, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974

Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma.  

A decisão foi unânime.

(RR-722-05.2016.5.23.0003)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 03.07.2020

Corregedor-geral recomenda criação de estrutura para a Justiça do Trabalho receber ações por atermação virtual

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou, nesta terça-feira (23/6), a Recomendação nº 8/GCGJT para que os Tribunais Regionais implementem medidas para viabilizar a atermação e o atendimento virtual dos jurisdicionados. A atermação consiste no ato de o servidor público passar para o meio formal a reclamação trabalhista apresentada pela parte não assistida por advogado. Esse direito de petição configura o jus postulandi, previsto no artigo 791 da CLT.   

A medida tomada pelo ministro corregedor leva em conta a necessidade de estabelecer medidas para viabilizar a continuidade das atividades jurisdicionais e o pleno acesso à Justiça durante a pandemia do coronavírus. Também se fundamenta no dever de aliar a efetividade da jurisdição com o direito à saúde e à redução do risco de doença. 

Atendimento ao jurisdicionado carente

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga recomenda às Corregedorias Regionais a implementação de ato normativo com medidas capazes de viabilizar a atermação de demandas pelo meio virtual e o atendimento ao jurisdicionado carente, de forma não presencial, enquanto perdurarem as restrições decorrentes da pandemia da Covid-19. Para isso, os TRTs terão de disponibilizar serviço de atermação não presencial das petições iniciais de reclamações trabalhistas e viabilizar os demais atos processuais necessários para que o jus postulandi possa ser exercido. Esses serviços serão divulgados nas páginas dos Tribunais na internet e nos fóruns da Justiça do Trabalho.

Disponibilização do serviço e identificação da parte

O serviço de atermação pode ser oferecido mediante cadastro no site do TRT, com solicitação virtual direcionada ao setor específico ou à unidade judiciária. No entanto, o Tribunal tem a possibilidade de indicar outro meio idôneo de comunicação que não demande ato presencial.

De qualquer forma, a ferramenta utilizada tem que viabilizar a identificação do jurisdicionado, com o envio dos seguintes documentos digitalizados nos formatos PDF ou JPG: documento oficial de identificação pessoal com foto; CPF e comprovante de residência atualizado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, caso existente; e documentos comprobatórios de representação de menor ou incapaz, se for o caso.

Dever do jurisdicionado

Para o procedimento de redução a termo do ato processual, o jurisdicionado (reclamante), por meio de formulário próprio criado para este fim, deverá fornecer seus dados pessoais e descrever, de maneira clara e objetiva, os dados referentes à relação de trabalho havida (admissão, extinção, função, salário, jornada de trabalho). Também terá que fornecer os dados que viabilizem a identificação e a citação da empresa ou pessoa jurídica para a qual prestou serviços, indicando as verbas solicitadas e o valor que atribui à causa. 

Na página em que o jurisdicionado vai se identificar e relatar o caso, deve haver mensagem de que ele é responsável pelas informações prestadas, inclusive pela atualização dos dados perante o Tribunal Regional do Trabalho. O não fornecimento adequado das informações acarretará a não efetivação da redução a termo do ato processual. Contudo, o TRT, segundo sua estrutura e peculiaridade, pode coletar dados complementares nas hipóteses em que entender necessário.

Confirmação da redução a termo e ingresso no PJe

Os Tribunais Regionais deverão informar ao reclamante a confirmação da solicitação de redução a termo ou do atendimento realizado, com envio de cópia do formulário preenchido para registro. O ato processual reduzido a termo deverá ser encaminhado ao protocolo do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), para distribuição à Vara do Trabalho. Após o protocolo, as informações correspondentes à demanda, como data, hora e meio de realização da audiência designada, deverão ser encaminhadas ao jurisdicionado, por meio eletrônico hábil, podendo apresentar a lista das entidades locais que prestam assistência judiciária ao beneficiário da gratuidade de justiça.

Objetivo da Recomendação nº 8

De acordo com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, a importância dessa recomendação é facilitar o acesso à Justiça, “na medida em que a população mais carente, principalmente no interior do Brasil, tem dificuldade maior e pouco acesso a mecanismos de atuação com relação até à própria representação por advogado”, explicou. 

O ministro esclareceu que, como no Direito Processual do Trabalho há possibilidade de a parte sozinha, sem constituir advogado, estar em juízo, é preciso criar meio para que ela possa exercer o jus postulandi. “É necessário que o Judiciário crie mecanismo, nessa excepcionalidade, capaz de facilitar às pessoas o exercício do direito de acesso à Justiça, sobretudo no interior”, afirmou. 

Experiência do TRT da 14ª Região

Motivou também a edição da recomendação a experiência do TRT da 14ª Região, com jurisdição nos Estados de Rondônia e Acre e com sede em Porto Velho (RO).  O Regional possibilitou a atermação por meio telemático ou por telefone. “De fato, essa é uma inspiração trazida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que adotou isso diante da diversidade do jurisdicionado, da distância entre as localidades e das situações de emergência de cidades menores bem distantes das capitais”.

Os atos processuais realizados mediante a redução a termo de que trata Recomendação nº 8/GCGJT terão valor jurídico equivalente ao dos atos praticados por meio presencial.

Professor de psicologia receberá indenização pela perda de uma chance

Ele foi dispensado pela faculdade no início do segundo semestre letivo.

22/6/2020 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Centro de Ensino Superior de Brasília Ltda. – CESB indenize um professor de psicologia em R$ 67 mil por danos materiais e morais. A dispensa do professor no início do segundo semestre do ano letivo pela entidade foi considerada perda de uma chance, uma vez que a demissão, durante o ano letivo, dificultou a recolocação do profissional no mercado do trabalho.   
 
Prejuízo financeiro e profissional

O professor disse na ação trabalhista que tinha um bom relacionamento com todos na instituição de ensino e que havia reduzido sua carga de atendimentos particulares para se dedicar mais às atividades acadêmicas. Quando iniciou o ano de 2016, entendeu que iria continuar na entidade ao longo de todo o ano, porém foi surpreendido com sua demissão no mês de julho, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho e trazendo para si prejuízo financeiro e profissional.

O CESB argumentou, em defesa, que exerceu seu poder potestativo de dispensar o professor, sem justa causa, já que ele não possuía estabilidade provisória. 

Sem garantia

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao analisar o pedido, entendeu que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é prerrogativa do empregador, que deve arcar com o pagamento das verbas rescisórias dessa modalidade de encerramento de vínculo empregatício. A decisão salienta que não havia, também, a garantia de recolocação do professor no mercado de trabalho, caso a demissão ocorresse antes da virada do semestre. O professor recorreu ao TST. 

Perda de uma chance

Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, decidiu pela reforma da decisão do Regional por entender configurada a teoria da “perda de uma chance”. Segundo essa teoria – construída a partir da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil –, a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por ato ilícito praticado pelo ofensor. Nesse caso, fica configurado prejuízo material indenizável, “consubstanciado na real probabilidade de um resultado favorável esperado”.

O relator destacou também que o TST, em diversos julgados e turmas, entende de forma diversa da decisão Regional, no sentido de considerar abuso do poder diretivo do empregador o ato de demitir imotivadamente o professor, logo após o início do semestre letivo, frustrando expectativas em relação ao vínculo de emprego e também inviabilizando a recolocação do profissional no mercado de trabalho. 

(RR-1789-71.2016.5.10.0001)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 22.06.2020

Frigorífico indenizará empregada por exposição durante a troca de uniforme

O Poder Diretivo tem que respeitar a dignidade humana através do principio da necessidade e proporcionalidade e adequação.

A unidade da BRF S.A. em Rio Verde (GO) foi condenada a indenizar uma empregada que tinha de transitar em roupas íntimas no vestiário durante a troca das roupas pessoais pelo uniforme. A empresa pretendia reverter a decisão, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso. 

Barreira sanitária

Na reclamação trabalhista, a empregada sustentava que a determinação da empresa violava sua privacidade e sua intimidade. Em sua defesa, a BRF argumentou que se trata de procedimento denominado barreira sanitária, obrigatório nas indústrias de alimentos com alto controle de qualidade exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Constrangimento

A pretensão ao pagamento de indenização foi rejeitada pelas instâncias inferiores, mas deferida pela Terceira Turma do TST, ao julgar o recurso de revista. A Turma observou que os empregados eram obrigados a andar em roupas íntimas quando passavam entre os setores denominados “sujo” e “limpo” da barreira sanitária e tinham de ficar despidos junto de outros colegas, ao usar chuveiros sem porta, com exposição desnecessária do corpo. Para o colegiado, a empresa deveria se valer de instrumentos que pudessem atender às normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante. 

Interesse público

A BRF interpôs, então, embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização interna da jurisprudência do TST. Reiterou que se trata do cumprimento de determinações legais em razão do interesse público e que as medidas de higiene visam assegurar que os alimentos cheguem ao consumidor sem contaminação. 

Conflito

O relator dos embargos, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que, ao analisar a matéria, a Terceira Turma havia destacado o fato de os empregados terem de transitar em trajes íntimos durante a troca de uniforme e tomar banho em chuveiros sem porta. No entanto, as decisões apresentadas pela BRF para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam da mesma situação, e uma delas era inválida porque a empresa não juntou cópia autenticada do seu inteiro teor.

A apresentação de decisões com resultados diversos de Turmas do TST que demonstrem conflito de teses divergentes é um dos requisitos para a admissão do recurso.  

A decisão foi unânime. 

(E-ARR-2181-16.2012.5.18.0102)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 30.04.2020

Besc: adesão ao PDV representa quitação geral das verbas devidas a bancário

O Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) conseguiu reverter, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que havia afastado a validade absoluta do Programa de Desligamento Voluntário (PDV) e da quitação geral do contrato de trabalho de um bancário que aderiu ao plano.

Adesão

Após o desligamento, em 2004, o bancário ajuizou reclamação trabalhista para pleitear parcelas que, a seu ver, não estariam incluídas na indenização recebida em razão da adesão ao PDV. 

Inicialmente condenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) apenas a corrigir anotações na carteira de trabalho do empregado, o banco teve a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Em 2007, entretanto, a Quinta Turma do TST afastou a premissa de que o PDV é plenamente válido e dá quitação geral do contrato e determinou a volta do caso ao juízo de primeiro grau para novo julgamento. 

Em 2008, em razão de recurso extraordinário interposto pelo Besc no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão do PDV, os embargos interpostos pelo Besc foram sobrestados e liberados para julgamento em 2018.

STF

O relator, ministro Augusto César, destacou que, em 2015, o STF, ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral, decidiu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no instrumento coletivo que aprovara o plano de incentivo à dispensa e nos demais instrumentos assinados pelo empregado. Desde então, o TST tem reiteradamente aplicado esse entendimento, inclusive em juízo de retratação.

De acordo com o relator, a SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, também decidiu que, mesmo nos casos em que não há referência a acordo, é incontroverso que a adesão ao PDV se deu por meio de negociação coletiva, “essencialmente porque, em relação ao Besc, existe apenas um plano que foi objeto de decisão do STF”.

Por unanimidade, a subseção, no exercício do juízo de retratação, restabeleceu a decisão das instâncias anteriores no sentido da improcedência do pedido do bancário.

(E-RR–127600-26.2005.5.12.0048)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 19.05.2020

Caixa bancária que ficou incapacitada para a função será indenizada

Ela exerceu a função durante toda a vigência do contrato de trabalho.

06/05/20 – Uma bancária que exerceu a função de caixa no Itaú Unibanco S.A. e ficou incapacitada em decorrência de doença ocupacional vai receber pensão mensal, a partir da sua dispensa até o fim da convalescença, equivalente a 100% da remuneração. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho registrou que o fato de ela poder exercer outras atividades que não exijam movimentos repetitivos não retira o direito à pensão mensal.

Nexo causal 

A prova técnica concluiu pela existência de nexo causal entre as doenças que reduziram a capacidade de trabalho da bancária (bursite e epicondilite no braço direito) e as atividades desempenhadas de 1989 a 2005 como caixa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho, pois a profissão de bancária abrange vários cargos e funções que ela podia exercer. Por isso, indeferiu a indenização por dano material. 

Função 

A bancária sustentou no recurso de revista que a doença profissional resultou em sua incapacidade total para a função de caixa bancária, exercida durante toda a vigência do contrato de trabalho. Assim, estaria caracterizado o dano material. 

Movimentos repetitivos 

A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou o registro do Tribunal Regional de que a empregada havia trabalhado como caixa bancária por mais de 15 anos e que a empresa fora omissa em adotar medidas de saúde e segurança do trabalho, em especial ergonômicas, a fim de evitar doenças ocupacionais decorrentes dos movimentos repetitivos característicos da função. 

Redução da capacidade 

Segundo a relatora, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação medida e apurado com base na incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo. A avaliação também deve levar em conta a situação pessoal da vítima.

Pensão mensal 

A ministra assinalou ainda que o fato de a empregada poder realizar atividades diferentes da que exercia não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou sua profissão. Nessa linha, a jurisprudência é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades que exercia e incapacidade parcial para o trabalho. 

Por unanimidade, a Turma ainda majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 40 mil. 

(RR-8600-20.2007.5.02.0087)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 06.05.2020

ALERTA: STF decide que Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional; entenda as consequências

Em plenário por videoconferência na última quarta-feira, ministros retiraram eficácia de trecho da MP 927 que impedia funcionários contaminados pelo coronavírus de culpar a empresa

SÃO PAULO – Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, em plenário realizado por videoconferência, na último dia 29, suspender dois dispositivos da Medida Provisória 927/2020, que permite a empregadores adotarem medidas excepcionais para manter o emprego de seus funcionários em meio à crise causada pelo novo coronavírus.

Perderam eficácia os artigos 29, que determinava que a contaminação pelo coronavírus não poderia ser classificada como doença ocupacional, e o 31, que limitava o trabalho de auditores fiscais a apenas atividade de orientação. A decisão foi tomada durante a análise de uma medida liminar em sete ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) apresentadas contra a medida do governo federal.

De acordo com a maioria dos ministros, seguindo divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, os dois artigos não condizem com o objetivo da medida provisória de manter os vínculos trabalhistas e, ao mesmo tempo, garantir a saúde financeira das empresas.

Moraes afirmou que não considerar casos de contaminação por coronavírus como ocupacionais e exigir que o empregado comprove culpa da empresa pela infecção seria uma ofensa aos trabalhadores de atividades essenciais, que estão constantemente expostos ao risco de contágio.

Decisão protege mais os trabalhadores do que os empregadores

Para entender as consequências do entendimento da Suprema Corte, é importante saber as duas regras gerais que definem quando um problema de saúde é considerado uma doença ocupacional ou não.

“Nosso sistema de responsabilidade civil se divide em duas partes. A primeira regra geral é que a responsabilidade do empregador é subjetiva, ou seja, o empregado, para dizer que aquela doença é ocupacional ou não, precisa comprovar dolo ou culpa do empregador. A responsabilidade do empregador é objetiva, segundo o Código Civil, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo funcionário implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, explica Joel Gallo, advogado trabalhista sócio do escritório Souto Correa Advogados.

Basicamente, para a maioria das atividades profissionais, é responsabilidade do empregado comprovar que um problema de saúde foi resultado de seu trabalho. Em casos definidos por lei como atividades de risco, a necessidade de provar responsabilidade ou não pela doença deixa de ser do empregado e passa a ser do empregador.

Na visão de Gallo, a análise do STF vai gerar uma discussão sobre o que é considerado atividade de risco durante a pandemia: se todos que continuam trabalhando durante a quarentena ou apenas os profissionais que estão na linha de frente, como médicos e enfermeiros. 

“Haverá uma proliferação de ações judiciais certamente após o fim da pandemia que vão tentar enquadrar essas atividades como atividades de risco”, prevê. “A decisão não reconhece automaticamente a covid-19 como uma doença ocupacional, mas o risco de enquadramento aumenta, e aí, como consequência, aumenta o risco de insegurança jurídica, porque haverá decisões diferentes para todos os lados.”

“A decisão do STF está protegendo o empregado. A MP 927 estava protegendo o empregador”, analisa a advogada trabalhista Claudia Abdul Ahad Securato, sócia do escritório Oliveira, Vale, Securato & Abdul  Ahad Advogados. 

Para ela, o entendimento do Supremo gera uma insegurança para as empresas, mas pode levar também a uma maior preocupação dos empregadores em seguir as recomendações de prevenção ao coronavírus. “O lado bom dessa decisão é que eu entendo que as empresas vão se obrigar a se proteger muito mais do coronavírus. Saúde e segurança do trabalho ficarão muito mais fortes”, afirma. 

Fonte: Estadão, por Diego Kerber, 06.05.2020