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Funcionária chamada de “pica-pau” por chefe não será indenizada

TRT da 2ª região entendeu que a condenação pode banalizar e dar ensejo a ações judiciais em busca de indenizações pelas mais triviais insatisfações.

Trabalhadora chamada de “pica-pau” por gerente de empresa não será indenizada por dano moral. Decisão é da 12ª turma do TRT da 2ª região ao reformar sentença por entender que a conduta do gerente está fora da órbita do dano moral.

A funcionária alegou que foi vítima de assédio pelos superiores da empresa. Segundo a obreira, na ocasião em que pintou os cabelos de vermelho, o gerente a chamou de “pica-pau” na frente de todos os colegas de trabalho. Além disso, teria falado, ironicamente, que “fizeram uma bela obra de arte” em seus cabelos.

A trabalhadora afirmou, ainda, que passou a ser motivo de chacota e se viu obrigada a procurar auxílio médico o qual recomendou à empresa a troca da funcionária de setor.

Em 1º grau, o juiz considerou o depoimento de testemunhas confirmando a versão da funcionária e julgou procedente a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil. Diante disso, a empresa contestou a decisão.

Ao analisar o caso, o desembargador, relator Marcelo Freire Gonçalves, entendeu que o gerente não submeteu à autora tratamento degradante e humilhante a ponto de configurar o assédio moral passível de indenização.

“Incabível o deferimento de indenização por dano moral por simples melindre, contrariedade ou pequenas mágoas e, uma vez ausente os elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, inexistente a obrigação de indenizar por parte da recorrente.”

O relator ressaltou que mero dissabor, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, sob pena de banalizar e dar ensejo a ações judiciais em busca de indenizações pelas mais triviais insatisfações.

“Não se olvide que o dano moral não pode ser confundido com dissabores comuns, derivados do risco inerente aos contatos sociais pois, se assim não fosse, as relações interpessoais quotidianas se tornariam inviáveis, ante os mais variados conflitos oriundos das diferenças culturais, sociológicas e econômicas da sociedade contemporânea.”

Por esses fundamentos, o colegiado decidiu por unanimidade excluir a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

(1000660-29.2016.5.02.0262)

Fonte: Migalhas, 25.02.2020

É cabível indenização por dano moral pela não contratação prometida

Modificando a sentença de origem (decisão de 1º grau), a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou uma empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil a uma reclamante que passara por todos os processos de contratação e fora impedida de iniciar no emprego no dia do início do contrato, sem justificativa. A trabalhadora havia se submetido a entrevistas, treinamentos e exames médicos admissionais.

A mulher alegou que, após entrevista de emprego, foi direcionada para a realização de treinamentos e abertura de conta junto a um banco, permanecendo ainda à disposição da empregadora por alguns dias. Percorridas tais etapas, a reclamante compareceu ao escritório da futura empregadora, quando foi informada de que seus serviços não eram mais necessários. Na avaliação da 4ª Turma, ficou comprovado, dessa maneira, que houve a realização de um contrato de trabalho.

Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Paulo Sérgio Jakútis, a interrupção da contratação por um ato sem justificativa pelo empregador é situação que gera sofrimento indevido e injustificado, que deve ser reparado pela indenização.

“Não fosse assim, o Judiciário estaria compactuando com o comportamento inconsequente da reclamada, que, em última análise, está brincando com os sentimentos e necessidades da trabalhadora reclamante, em completo desrespeito à dignidade da demandante”, apontou o magistrado.

E completou: “A quantia (R$ 5 mil), considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, é adequada para não apenas minimizar o sofrimento imposto à obreira, mas também incentivar a empresa a não repetir a conduta inadequada”.

(1001489-72.2018.5.02.0057)

Consultora da área de cosméticos não tem vínculo empregatício reconhecido

Atuar profissionalmente como consultora orientadora da Natura Cosméticos S.A., segundo a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2), não indica vínculo de emprego com a empresa, pois é um caso de prestação de serviços autônomo, com ausência de subordinação jurídica e caracterizado também pela admissão do risco do negócio. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal, em acórdão de relatoria da juíza convocada Beatriz Helena Miguel Jiacominique, que manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste.

A autora (reclamante) entrou com o processo na Justiça do Trabalho em setembro de 2019, no qual pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento de todas as verbas rescisórias e indenizatórias. Na inicial, ela alegou ter assinado um contrato de prestação de serviços nos termos e condições pré-estabelecidos pela empresa e ter trabalhado de segunda a sábado.

Os desembargadores entenderam, porém, que não foi comprovada nos autos do processo a existência de requisitos do vínculo de emprego previstos na CLT, sobretudo em relação à subordinação jurídica.

A venda dos produtos era livremente realizada pela reclamante, de acordo com sua própria organização, sem qualquer cumprimento de ordens e obrigatoriedade de comparecimento nas dependências da reclamada, assumindo os riscos de sua atividade, circunstâncias estas incompatíveis com o labor decorrente do vínculo de emprego, afirmou, a juíza relatora do acórdão.

(Processo nº 1001387-58.2018.5.02.0604)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região