TRT da 2ª região entendeu que a condenação pode banalizar e dar ensejo a ações judiciais em busca de indenizações pelas mais triviais insatisfações.
Trabalhadora chamada de “pica-pau” por gerente de empresa não será indenizada por dano moral. Decisão é da 12ª turma do TRT da 2ª região ao reformar sentença por entender que a conduta do gerente está fora da órbita do dano moral.
A funcionária alegou que foi vítima de assédio pelos superiores da empresa. Segundo a obreira, na ocasião em que pintou os cabelos de vermelho, o gerente a chamou de “pica-pau” na frente de todos os colegas de trabalho. Além disso, teria falado, ironicamente, que “fizeram uma bela obra de arte” em seus cabelos.
A trabalhadora afirmou, ainda, que passou a ser motivo de chacota e se viu obrigada a procurar auxílio médico o qual recomendou à empresa a troca da funcionária de setor.
Em 1º grau, o juiz considerou o depoimento de testemunhas confirmando a versão da funcionária e julgou procedente a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil. Diante disso, a empresa contestou a decisão.
Ao analisar o caso, o desembargador, relator Marcelo Freire Gonçalves, entendeu que o gerente não submeteu à autora tratamento degradante e humilhante a ponto de configurar o assédio moral passível de indenização.
“Incabível o deferimento de indenização por dano moral por simples melindre, contrariedade ou pequenas mágoas e, uma vez ausente os elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, inexistente a obrigação de indenizar por parte da recorrente.”
O relator ressaltou que mero dissabor, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, sob pena de banalizar e dar ensejo a ações judiciais em busca de indenizações pelas mais triviais insatisfações.
“Não se olvide que o dano moral não pode ser confundido com dissabores comuns, derivados do risco inerente aos contatos sociais pois, se assim não fosse, as relações interpessoais quotidianas se tornariam inviáveis, ante os mais variados conflitos oriundos das diferenças culturais, sociológicas e econômicas da sociedade contemporânea.”
Por esses fundamentos, o colegiado decidiu por unanimidade excluir a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
(1000660-29.2016.5.02.0262)
Fonte: Migalhas, 25.02.2020