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Câmara conclui aprovação de MP que muda regras trabalhistas durante a pandemia

Empresas poderão antecipar férias, feriados e adotar teletrabalho por acordo individual

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (17) que os pagamentos de acordos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais serão suspensos pelo menos até 31 de dezembro para as empresas que tiveram suas atividades paralisadas total ou parcialmente pelo poder público durante a pandemia da covid-19. A medida valerá para os acordos feitos para quitar ações trabalhistas ou rescisão do contrato de trabalho e também para quem aderiu a planos de demissão voluntária (PDV). Com a análise dessa última emenda, a medida provisória (MP) 927 foi aprovada pela Casa e segue para o Senado.

A emenda, da deputada Soraya Santos (PL-RJ), foi incluída na MP 927, que promove mudanças na legislação trabalhista durante o período de calamidade pública decretada por causa da covid-19 (a princípio, até 31 de dezembro). Pela proposta, que agora será analisada pelo Senado, o trabalhador que foi demitido e fez um acordo para receber a rescisão de forma parcelada poderá ficar com as parcelas suspensas e só voltar a receber em janeiro.

O mesmo valerá para um trabalhador que aderiu ao PDV de uma empresa e ainda está recebendo as parcelas de seu pacote de benefícios. Pela emenda, a empresa que teve sua atividade parcial ou totalmente fechada por ordem do poder público (o que, em tempos de pandemia, abrange praticamente todas as atividades econômicas) poderá alegar dificuldades financeiras e suspender os pagamentos.

Só os partidos de oposição foram contrários. “É mais perda para o trabalhador. Está virando uma farra para os patrões nessa pandemia”, disse o deputado Rogério Correia (PT-MG).

Em condição de anonimato, advogados trabalhistas que atuam para empresas afirmaram ao Valor que a proposta é “absurda”, “legaliza o calote” e que prejudica os trabalhadores que aceitaram uma redução nos valores para receber e agora terão que enfrentar uma moratória dessas dívidas.

Ao defender a emenda, a deputada Soraya afirmou que a proposta apenas fazia um ajuste e que a suspensão já estava em vigor. Advogados, porém, negaram e disseram que alguns juízes acataram pedidos de suspensão diante da gravidade da situação das empresas, mas foram poucos casos. O Valor tentou contato com Soraya, mas não teve retorno.

A emenda foi apoiada pelo governo de Jair Bolsonaro e pela maioria dos partidos, com exceção dos de oposição. O argumento foi aliviar o caixa das empresas durante a crise econômica. “Vamos apoiar porque realmente melhora o fluxo das empresas que tiveram que ser paralisadas nesse período”, defendeu a deputada Adriana Ventura (Novo-SP).

Para o advogado Jorge Matsumoto, sócio trabalhista do Bichara Advogados, as empresas devem tomar cuidado ao utilizar essa permissão, caso seja realmente aprovada, porque mexe com créditos alimentícios e pode ter a constitucionalidade contestada . “Para se precaver disso, a empresa precisa de uma prova bem robusta de que a suspensão foi corretamente aplicada e houve uma situação de grave risco da empregabilidade”, orienta.

Emendas rejeitadas

A versão original da MP tinha bem menos polêmica, embora sua votação tenha demorado quase dez horas ao longo desta quarta-feira, por causa das várias emendas feitas pela oposição — todas elas rejeitadas.

A proposta estabelece regras para funcionamento do teletrabalho e antecipação de férias e feriados, por exemplo, em decorrência da pandemia do novo coronavírus. Como a MP está em vigor desde março, a maioria delas já foi aplicada pelas empresas bem antes da votação pela Câmara ocorrer.

O relator, deputado Celso Maldaner (MDB-SC), tentou ampliar as medidas e, num acordo com o governo, incluir pontos da extinta MP 905, como o trabalho aos domingos e feriados sem necessidade de convenção coletiva. Mas o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), vetou após pressão da oposição e o emedebista manteve o texto praticamente inalterado.

A MP permite que o teletrabalho (home office), a antecipação de feriados, férias individuais e coletivas, uso do banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho por acordo individual com o trabalhador, sem precisar do aval dos sindicatos. Esse ponto foi criticado pela oposição, com o argumento de que o empregado, neste momento, se submeterá a todas as exigências da empresa para não perder o emprego.

A proposta estabelece regras para funcionamento dessas situações enquanto durar a pandemia de covid-19 e também de outras para aliviar o caixa das empresas. O adicional de 1/3 do salário quando das férias, por exemplo, poderá ser pago até o final do ano e a troca de 1/3 das férias por abono pecuniário (a “venda” das férias”) dependerá do aval do empregador.

Também ficou permitido o diferimento (adiamento) dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) entre março e maio – os deputados não modificaram essa parte e, em junho, os pagamentos já voltarão ao normal. Os valores não pagos nos três meses anteriores serão parcelados de julho a dezembro.

A MP perdeu pontos polêmicos, como dizer que a covid-19 não poderia ser considerada doença ocupacional e a limitação de atuação dos auditores fiscais do trabalho durante 180 dias. Ambas foram derrubadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou essas regras inconstitucionais.

O projeto também prevê que as convenções e acordos coletivos de trabalho que vencerem de 22 de março até agosto poderão ser prorrogados por 90 dias a critério do empregador.

Mais cedo, a Câmara dos Deputados aprovou, por 332 votos a 132, o texto-base da medida provisória .

Fonte: Valor Econômico, por Raphael Di Cunto, 17.06.2020

Falta de clareza de MPs trabalhistas sobre epidemia gera alto número de ações

De janeiro para cá, o número de processos trabalhistas movidos por consequência da epidemia do novo coronavírus já passou a marca de R$ 10 mil ações e 9 mil demissões e afastamento. O valor total das causas também é espantoso, beirando os R$ 600 milhões.

Os dados, colhidos pela ConJur, em parceria com a instituição de educação Finted e a startup Datalawyer Insights, estão disponíveis na plataforma Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, lançado na última sexta-feira (1º/5).

Segundo a plataforma, a maior parte dos processos tem “Covid-19” como assunto (classificação criada recentemente pelo CNJ), sendo seguidos por ações sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, que são temas inerentes a casos sobre dispensas, mas também no contexto da epidemia.

Para conter os efeitos da epidemia nas empresas, o governo federal editou uma série de medidas provisórias; entre elas a MP 927, que permite a suspensão de contratos e de salários por até quatro meses; e a MP 936, que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

As mudanças tiveram impacto imediato: segundo o governo federal, até 22/4, 3,5 milhões de trabalhadores fizeram acordos com os patrões para suspender ou cortar salários. Os dados incluem acordos individuais e coletivos.

A secretaria especial de Previdência do Ministério da Economia diz que os empregados afetados pelos cortes receberão uma compensação — conforme dispõe a MP 936 — em valor proporcional ao do seguro-desemprego.

Para o governo, as suspensões e cortes possibilitam que os trabalhadores não percam os empregos e sejam reintegrados. De outro lado, permite que as empresas se mantenham funcionando durante a após a crise.

Especialistas, no entanto, afirmam que as medidas provisórias não são claras, deixando empregados e empregadores confusos, o que gera conflitos e maior número de ações trabalhistas.

Falta de clareza
Para Karen Badaró, especialista em Direito do Trabalho empresarial e sócia do Chiarottino e Nicoletti Advogados, as MPs estão gerando múltiplas interpretações, levando à judicialização dos conflitos trabalhistas. 

“Entendo que as demandas relacionadas à Covid-19 e, consequentemente, demissões, suspensões e reduções salariais se dão diante da falta de clareza nos mais diversos temas das MPs, bem como pelos posicionamentos diversos dos órgãos do Judiciário, trazendo insegurança jurídica às empresas e empregadores em geral”, afirma. 

A advogada diz haver falta de orientação por falta das empresas, o que acarreta na tomada de decisões precipitadas e sem planejamento. 

“O momento é delicado e muitas empresas/empregadores estão sem fluxo de caixa para manter as atividades e honrar os compromissos, mas é necessário ter cautela ao tomar decisões e pensar a médio e longo prazo”, afirma. 

Carlos Eduardo Dantas, sócio do Peixoto & Cury Advogados, tem uma posição parecida. Para ele, as MPs deixaram de regulamentar uma série de questões necessárias. “Assim, cada empresa está aplicando da forma que lhe parece mais razoável, o que, sem dúvida vai gerar diversos questionamentos e processos”, explica. 

Para Wilson Sales Belchior, sócio do Rocha, Marinho e Sales Advogados e conselheiro federal da OAB, “o crescimento da judicialização no direito trabalhista é reflexo da insegurança jurídica provocada pela diversidade interpretativa sobre as novas normas”. 

Assim, prossegue, é importante “o papel exercido pelos tribunais superiores de conferir estabilidade hermenêutica nas relações de trabalho, considerando, igualmente, a urgência desses mecanismos jurídicos para a preservação de empregos e da atividade produtiva do país”.

Termômetro Covid-19
Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho avaliou toda a base de dados abertos da Justiça Trabalhista, tendo como fonte as publicações relacionadas a esses processos, utilizando técnicas de ciência de dados, metodologia de pesquisa científica e tecnologia de última geração.

Os números foram levantados a partir da análise de todas as ações trabalhistas distribuídas desde o início do ano, feita pelo Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, plataforma que permite a visualização, em tempo real, dos dados dos processos cujas petições iniciais citam “Covid-19”, “coronavírus” ou “pandemia”. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 03.05.2020

ALERTA: STF decide que Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional; entenda as consequências

Em plenário por videoconferência na última quarta-feira, ministros retiraram eficácia de trecho da MP 927 que impedia funcionários contaminados pelo coronavírus de culpar a empresa

SÃO PAULO – Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, em plenário realizado por videoconferência, na último dia 29, suspender dois dispositivos da Medida Provisória 927/2020, que permite a empregadores adotarem medidas excepcionais para manter o emprego de seus funcionários em meio à crise causada pelo novo coronavírus.

Perderam eficácia os artigos 29, que determinava que a contaminação pelo coronavírus não poderia ser classificada como doença ocupacional, e o 31, que limitava o trabalho de auditores fiscais a apenas atividade de orientação. A decisão foi tomada durante a análise de uma medida liminar em sete ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) apresentadas contra a medida do governo federal.

De acordo com a maioria dos ministros, seguindo divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, os dois artigos não condizem com o objetivo da medida provisória de manter os vínculos trabalhistas e, ao mesmo tempo, garantir a saúde financeira das empresas.

Moraes afirmou que não considerar casos de contaminação por coronavírus como ocupacionais e exigir que o empregado comprove culpa da empresa pela infecção seria uma ofensa aos trabalhadores de atividades essenciais, que estão constantemente expostos ao risco de contágio.

Decisão protege mais os trabalhadores do que os empregadores

Para entender as consequências do entendimento da Suprema Corte, é importante saber as duas regras gerais que definem quando um problema de saúde é considerado uma doença ocupacional ou não.

“Nosso sistema de responsabilidade civil se divide em duas partes. A primeira regra geral é que a responsabilidade do empregador é subjetiva, ou seja, o empregado, para dizer que aquela doença é ocupacional ou não, precisa comprovar dolo ou culpa do empregador. A responsabilidade do empregador é objetiva, segundo o Código Civil, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo funcionário implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, explica Joel Gallo, advogado trabalhista sócio do escritório Souto Correa Advogados.

Basicamente, para a maioria das atividades profissionais, é responsabilidade do empregado comprovar que um problema de saúde foi resultado de seu trabalho. Em casos definidos por lei como atividades de risco, a necessidade de provar responsabilidade ou não pela doença deixa de ser do empregado e passa a ser do empregador.

Na visão de Gallo, a análise do STF vai gerar uma discussão sobre o que é considerado atividade de risco durante a pandemia: se todos que continuam trabalhando durante a quarentena ou apenas os profissionais que estão na linha de frente, como médicos e enfermeiros. 

“Haverá uma proliferação de ações judiciais certamente após o fim da pandemia que vão tentar enquadrar essas atividades como atividades de risco”, prevê. “A decisão não reconhece automaticamente a covid-19 como uma doença ocupacional, mas o risco de enquadramento aumenta, e aí, como consequência, aumenta o risco de insegurança jurídica, porque haverá decisões diferentes para todos os lados.”

“A decisão do STF está protegendo o empregado. A MP 927 estava protegendo o empregador”, analisa a advogada trabalhista Claudia Abdul Ahad Securato, sócia do escritório Oliveira, Vale, Securato & Abdul  Ahad Advogados. 

Para ela, o entendimento do Supremo gera uma insegurança para as empresas, mas pode levar também a uma maior preocupação dos empregadores em seguir as recomendações de prevenção ao coronavírus. “O lado bom dessa decisão é que eu entendo que as empresas vão se obrigar a se proteger muito mais do coronavírus. Saúde e segurança do trabalho ficarão muito mais fortes”, afirma. 

Fonte: Estadão, por Diego Kerber, 06.05.2020

RELAÇÕES TRABALHISTAS FRENTE À PARALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS

CURSO ON-LINE / AO VIVO

RELAÇÕES TRABALHISTAS FRENTE À PARALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS

Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020

Alterações imediatas do contrato individual de trabalho – Trabalhador x Legislado

As empresas estão enfrentando uma nova relação entre EMPREGADO E EMPREGADOR, surgindo muitas dúvidas de como se adequar às novas relações trabalhistas, trazidas pela Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020.

O objetivo do curso é trazer de uma forma simples e explicativa, como irá ficar as novas relações trabalhistas entre empregado, empregador e sindicatos, bem como a adaptação para a nova realidade, visando minimizar os danos financeiros das empresas e a preservação dos empregos.

Medidas que o empresário irá precisar tomar e as orientações do judiciário

PROGRAMA

Impactos do decreto de calamidade frente aos Contratos de Trabalho

– Contraponto – Decreto Legislativo Nº 6 de 20 de março de 2020 – Estado de Calamidade x Art. 501 da CLT (Força Maior)

– Acordo individual que terá prevalência sobre os instrumentos normativos legais e negociais

– Teletrabalho

– Antecipação de Férias Individuais

– Concessão de Férias Coletivas

– Aproveitamento e antecipação de Feriados

– Banco de Horas

– Suspensão de Normas de Saúde e Segurança

– Suspensão do contrato de trabalho para qualificação

– FGTS

– Trabalhador x Legislado: O que é possível ser conciliado junto aos sindicatos (ACT’s emergenciais)

– Contratos de Trabalho em tempos de crise

– Direitos dos Trabalhadores e Obrigações da Empresa

– Doença Ocupacional e Responsabilidade Civil das Empresas

– Trabalhadores Domésticos, Terceirizados e Intermitentes

– Exames Médicos

– Faltas ao Trabalho

– Férias Individuais e Coletivas

– Licenças Remuneradas

– Reduções de Jornada e Salário

– Remuneração x Salário

– Jornada de Trabalho (banco de horas, home office e teletrabalho)

– Meio Ambiente de Trabalho

– Negociação Individual e Coletiva de Trabalho

– Rescisões Contratuais e Força Maior/Fato Príncipe

Palestrantes:

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Adriano Jannuzzi Moreira
Advogado responsável pelo contencioso e consultoria trabalhista do Adriano Jannuzzi Moreira Advogados Associados, Diretor Jurídico e Controller do Grupo Bel – Distribuidor Iconic Lubrificantes (Texaco e Ipiranga). Diretor fundador do IBGPAT – Instituto Brasileiro de Gestão de Prevenção de Acidentes de Trabalho, Doutorando em Direito pela Universidad Castilla-La Mancha – Espanha E Especialização Internacional na UPC Universitat Politécnica da Catalunha no curso de Gestión Integrada de Prevención
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Thereza Christina Nahas
Juíza do Trabalho TRT 2, Doutora em Direito Internacional pela Universidad Castilla la Mancha (UCLM) e Doutora em Direito Social pela PUC/SP

INFORMAÇÕES GERAIS

CURSO ON-LINE E AO VIVO (interação entre alunos e palestrantes)

Será necessário acesso à internet e um dispositivo conectado – Computador, Tablet ou Celular

Para uma melhor dinâmica e compreensão, teremos apenas 15 alunos por turma

Duração: 6 horas