Uma trabalhadora de empresa especializada em serviços funerários, com sede em Belo Horizonte, deverá ser ressarcida pela utilização do próprio veículo nas vendas de planos de assistência funerária. A decisão foi do juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu que a empresa descumpriu acordo feito com a vendedora.
Segundo a empregada, ficou acertado que ela utilizaria o próprio veículo para transporte dos vendedores da equipe, mediante o pagamento pela empresa de aluguel e despesas com combustível e manutenção. Mas, até o fim do contrato de trabalho, em março de 2017, a trabalhadora informou que teve que arcar com todas as despesas. Por isso, ajuizou ação judicial requerendo o pagamento dos gastos relatados.
A trabalhadora exercia na empresa a função de representante comercial de vendas, supervisionando uma equipe de quatro vendedoras. Diariamente, ela pegava o grupo com o seu carro, modelo Fiat Uno, e traçava um roteiro para as vendas dos planos funerários, que eram realizadas de porta em porta. Uma das integrantes da equipe contou que era costume a supervisora buscá-la em casa e, ao final de jornada, deixá-la no mesmo local.
Sentença – Ao avaliar o caso, o juiz entendeu que a utilização do veículo era imprescindível para a realização do serviço contratado. Para o magistrado, a empresa transferiu à empregada os riscos da atividade econômica, o que é vedado por lei. E, como não comprovou o pagamento do aluguel, o juiz determinou então que a trabalhadora seja ressarcida das despesas com a utilização de seu veículo particular em R$ 100,00 mensais, a título de aluguel. Mas ele negou o pagamento dos gastos com combustível e manutenção, uma vez que a autora do processo confessou, em audiência, que foi integralmente reembolsada dessas despesas. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TST.
(0010030-70.2019.5.03.0018)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 28.08.2019