Categoria: Decisão

Representante comercial não consegue diferenças de comissões relativas a vendas a prazo

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um representante comercial da Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., de Belo Horizonte (MG), ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo. De acordo com a decisão, as comissões devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista.

Juros de financiamento

O representante relatou na ação trabalhista que representava comercialmente a empresa na região de Belo Horizonte e Ribeirão das Neves (MG) para vendas de produtos e materiais de construção. Segundo ele, a empresa não computava no valor das comissões os juros decorrentes do financiamento das vendas a prazo.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que as comissões incidem também sobre a parcela do preço relativa ao financiamento. Com o não conhecimento de seu recurso de revista pela Quinta Turma do TST, a empresa interpôs embargos à SDI-1, em que sustentou que a venda de produto e o financiamento são operações distintas.

Relações distintas

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que não era a empresa que financiava a venda a prazo para os clientes, mas a instituição financeira. Segundo ele, é necessário considerar a diferença entre a relação jurídica existente entre o representante e a empresa representada, de intermediação da venda com o cliente, e o negócio firmado entre este e a instituição financeira, da qual o representante não participou nem colaborou diretamente para acontecer.

Valor à vista

Considerando que os contratos em geral devem ser interpretados conforme a boa-fé (artigo 422 do Código Civil) e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884), o relator concluiu que as comissões devidas ao representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista, salvo estipulação em contrário.

A decisão foi unânime.

(E-RR-1846-18.2011.5.03.0015)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, 06.02.2020

NJ – JT-MG reverte justa causa aplicada após viagem turística em período de afastamento médico

O juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio, determinou a reversão da justa causa do ex-empregado de uma empresa de veículos automotores daquela cidade, que foi dispensado após viajar no período de afastamento médico. Segundo o juiz, não havia dever legal ou ético e nem princípio jurídico que obrigasse o ex-empregado a permanecer em casa, enquanto ocorria a consolidação da fratura que originou a licença.

No processo de ação trabalhista, o empregado alegou que, no dia 9 de dezembro de 2018, caiu do telhado de sua residência, fraturando a costela. E, mesmo assim, chegou a trabalhar dois dias antes de procurar atendimento no pronto-socorro local. Após a assistência médica, ele entregou o atestado na empresa. Mas foi surpreendido, ao retornar ao trabalho, em 18 de dezembro daquele ano, com a dispensa por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento. O trabalhador negou ter praticado essa falta grave.

Segundo a defesa do empregador, a dispensa aconteceu porque o ex-empregado apresentou atestado médico de quatro dias, alegando falta de condições de trabalhar, mas viajou a lazer para Caldas Novas, em Goiás. A confirmação da viagem foi feita pelas postagens na rede social do empregado, anexadas ao processo. Para a empresa, “as imagens postadas pelo próprio reclamante da ação, nem de longe lembravam a de uma pessoa que precisasse fazer repouso e que não estaria em condições de fazer viagem de, aproximadamente, quatro horas de carro”.

Ao avaliar o caso, o juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes esclareceu que a alegação da defesa somente poderia configurar justa causa se o empregado tivesse simulado a enfermidade para obter um atestado médico falso e, assim, usufruir de dias de descanso indevidos. E, segundo o magistrado, o prontuário de atendimento do pronto-socorro não deixou dúvida quanto à fratura na costela, que foi confirmada, inclusive, por meio de exame de raio-X.

Assim, o juiz ressaltou que o autor tinha direito aos dias de afastamento correspondentes ao atestado médico, ou seja, de 12 a 15 de dezembro, sem o dever de permanecer em casa para o tratamento. Segundo ele, houve dispensa sem justa causa e, por isso, o reclamante faz jus ao aviso-prévio indenizado de 54 dias, férias + 1/3 proporcionais, multa de 40% do FGTS. E, ainda, à entrega das guias TRCT/SJ2 e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, caso não receba o seguro-desemprego por culpa da empregadora. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no TRT de Minas.

(0010261-08.2019.5.03.0080)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.02.2020

NJ – Reforma trabalhista – artigo 477 da CLT: mudança autoriza multa ao empregador por ausência da entrega dos documentos da rescisão no prazo legal

Mesmo se o empregador pagar as verbas rescisórias no prazo, é aplicável multa se não forem entregues, aos órgãos competentes, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual.

“Para as rescisões ocorridas a partir de 11/11/17, segundo a nova redação do artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, conferida pela reforma trabalhista, passou a ser necessária a realização de dois atos no prazo de 10 dias da rescisão: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, passou a ser aplicável a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo. A Súmula regional nº 48 encontra-se desatualizada”.

A decisão é dos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Cataguases e Região contra uma empresa do ramo de conservação e limpeza. A empresa havia sido condenada a pagar a multa do artigo 477 da CLT aos empregados (substituídos na ação pelo sindicato), por falta da entrega dos documentos comprobatórios da rescisão, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal. Por unanimidade de seus membros, o colegiado de 2º grau manteve a condenação da empresa, acolhendo o voto da relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, que julgou desfavoravelmente o recurso da reclamada.

A empresa não se conformava com a condenação. Afirmou ser irrelevante a data em que foi feita a homologação das rescisões, pois esse ato teria deixado de ser obrigatório com a Lei nº 13.467/17. Sustentou que o pagamento dos acertos rescisórios dentro do prazo legal, como fez em relação a todos os empregados substituídos, seria suficiente para afastar a incidência da penalidade. Mas não foi esse o entendimento adotado na sentença, nem pela 10ª Turma do TRT-MG.

A modificação vinda com a reforma trabalhista – Em seu voto, a relatora pontuou que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, na redação original, dispunha apenas sobre os prazos para “pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação” – que, quando descumpridos, levavam à aplicação da multa prevista no parágrafo 8º da norma. Tanto era assim, que a Súmula nº 48 deste TRT, partindo da interpretação restritiva da regra, dispunha que: “A aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo parágrafo 6º”.

Entretanto, a partir de 11/11/17, com a edição da Lei nº 13.467/17 (mais conhecida como reforma trabalhista), a matéria sofreu sensível alteração. Isso porque o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, passou a exigir a realização de dois atos no prazo de 10 dias da rescisão: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado de documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, passou a ser aplicável a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo, cuja redação permaneceu intocada”, destacou, acrescentando que, com isso, a Súmula nº 48 deste TRT ficou desatualizada, perdendo toda a eficácia.

O caso concreto – A ação ajuizada pelo sindicato contra a empresa discutia contratos de trabalho extintos em fevereiro de 2019. Os documentos apresentados provaram que todos os acertos rescisórios foram pagos, mediante depósito bancário, dentro do prazo de 10 dias, previsto no parágrafo 6ª do artigo 477 da CLT.

Todavia, a empresa não demonstrou que, nesse mesmo prazo, foram entregues aos empregados os comprovantes da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (o que poderia ter sido feito por meio do extrato do Caged ou das guias CD/SD). Na verdade, a reclamada nem mesmo alegou que cumpriu com a obrigação de entregar aos empregados os documentos relativos à rescisão contratual. Nesse quadro, de acordo com a relatora, mostrou-se correta a sentença, ao impor à empresa a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

A desembargadora fez questão de registrar que a aplicação da penalidade à empresa não decorreu do atraso na homologação sindical das rescisões, tendo em vista que, diante da revogação do parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, essa formalidade deixou de ser obrigatória. “A multa foi imposta, tão somente, pelo fato de a empresa ter se descuidado do dever de entregar aos empregados dispensados os documentos aptos a comprovar a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, na forma da lei”, frisou a julgadora.

(0010994-58.2019.5.03.0052)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Minas Gerais, 05.02.2020

Vendedora que recebia beijo e beliscão de gerente será indenizada

Mesmo disponibilizando canal de denúncias, empresa teve responsabilidade reconhecida no caso.

A 1ª câmara do TRT da 12ª região manteve a condenação, imposta em 1º grau, a rede de varejo em caso de assédio sexual envolvendo vendedora. Para a relatora, o fato de a empresa possuir um canal de denúncias atenua a gravidade de sua culpa, devendo ser reconhecida sua responsabilidade.

A funcionária alegou que o supervisor costumava fazer comentários de natureza sexual e usar sua função para tocar nas empregadas. Segundo testemunhas, “havia abraços, apertões e beijos desnecessários”, e quando elas reclamavam, o supervisor dizia estar apenas brincando.

Em 1ª instância, o juiz do Trabalho Charles Baschirotto Felisbino, da 2ª vara de São José/SC, condenou a loja a pagar uma indenização de R$ 15 mil à empregada por dano moral. Segundo o magistrado, “não se pode aceitar que num ambiente de trabalho ocorra desrespeito à intimidade dos empregados”.

No recurso, a varejista argumentou que desconhecia a situação narrada pela autora e alegou que oferece um canal de comunicação direta aos empregados para denúncias de assédio. Solicitou, então, que a indenização fosse reduzida.

Ao julgar o recurso, a 1ª câmara do TRT decidiu, por maioria, manter o valor da condenação. Segundo a juíza do Trabalho convocada Maria Beatriz, relatora, o fato de a empresa possuir um canal para denúncias atenua a gravidade de sua culpa, no entanto, não afasta sua responsabilidade. “Essa medida se revelou ineficaz, pois, do contrário, a reclamante e outras empregadas não teriam sofrido assédio.”

Em seu voto, a magistrada ressaltou que o assédio sexual pode se desenvolver de diversas formas, desde chantagens diretas de superiores até a prática constante de piadas e incitações sexuais inoportunas por colegas — o chamado assédio sexual ambiental.

Fonte: Migalhas, 04.02.2020

Montador de móveis é condenado a pagar multa de R$ 5 mil por mentir à Justiça ao copiar provas de outro processo

Um montador de móveis de Coronel Fabriciano, que ajuizou reclamação trabalhista contra a loja em que trabalhava, foi condenado a pagar uma multa de R$ 5,4 mil por mentir à Justiça. Para justificar pedido de indenização, ele apresentou notas fiscais falsas e utilizadas, inclusive, em outro processo trabalhista. Na decisão, o juiz André Luiz Maia Secco, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, concluiu que a atitude do trabalhador caracterizou litigância de má-fé, que é quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade ou corrupção.

Ao requerer na ação o pagamento de indenização pelo aluguel de um automóvel para trabalhar, o montador apresentou orçamento da locação de um Fiat Punto 1.6. Além disso, alegou que teve gastos com a manutenção do automóvel, juntando recibos de oficinas mecânicas e lojas de autopeças.

Mas, segundo o juiz, os documentos juntados aos autos não correspondem à realidade, já que ficou provado que ele sempre trabalhou, na verdade, fazendo uso de uma motocicleta. O juiz também considerou como conduta de má-fé o fato de ele ter utilizado como prova as mesmas notas de despesas anexadas em outro processo de um trabalhador da empresa. Segundo o juiz, “ele aproveitou da distribuição de duas ações em simultâneo, para que fossem destinadas a varas do trabalho diferentes e o juízo não percebesse que as notas utilizadas em ambos os processos são as mesmas”.

Para o julgador, a conduta descumpriu os deveres de lealdade e boa-fé processuais. Ele ressaltou que, além de alterar a verdade dos fatos, juntou documentos que sabia não corresponder à realidade vivenciada pelas partes em ambos os processos, enquadrando-se nas condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil e no artigo 793-B da CLT.

Assim, ao concluir pela litigância de má-fé, o juiz determinou o pagamento de multa de 9%, incidente sobre o valor da causa, totalizando R$ 5,4 mil. Determinou, ainda, que esse valor fosse destinado à instituição Obra Unida Lar dos Idosos Antônio Frederico Ozanan – Sociedade São Vicente de Paulo, com sede em Coronel Fabriciano.

Em segunda instância, a Nona Turma do TRT-MG manteve, por unanimidade, a condenação. Há agora, nesse caso, recurso de revista pendente de julgamento no TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 24.09.2019

É cabível indenização por dano moral pela não contratação prometida

Modificando a sentença de origem (decisão de 1º grau), a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou uma empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil a uma reclamante que passara por todos os processos de contratação e fora impedida de iniciar no emprego no dia do início do contrato, sem justificativa. A trabalhadora havia se submetido a entrevistas, treinamentos e exames médicos admissionais.

A mulher alegou que, após entrevista de emprego, foi direcionada para a realização de treinamentos e abertura de conta junto a um banco, permanecendo ainda à disposição da empregadora por alguns dias. Percorridas tais etapas, a reclamante compareceu ao escritório da futura empregadora, quando foi informada de que seus serviços não eram mais necessários. Na avaliação da 4ª Turma, ficou comprovado, dessa maneira, que houve a realização de um contrato de trabalho.

Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Paulo Sérgio Jakútis, a interrupção da contratação por um ato sem justificativa pelo empregador é situação que gera sofrimento indevido e injustificado, que deve ser reparado pela indenização.

“Não fosse assim, o Judiciário estaria compactuando com o comportamento inconsequente da reclamada, que, em última análise, está brincando com os sentimentos e necessidades da trabalhadora reclamante, em completo desrespeito à dignidade da demandante”, apontou o magistrado.

E completou: “A quantia (R$ 5 mil), considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, é adequada para não apenas minimizar o sofrimento imposto à obreira, mas também incentivar a empresa a não repetir a conduta inadequada”.

(1001489-72.2018.5.02.0057)

Cozinheira que descobriu gravidez cinco meses após ser despedida tem direito a estabilidade

Contratada em 2013 e despedida sem justa causa em 2016, uma cozinheira ajuizou ação na Justiça do Trabalho após descobrir que estava grávida. A descoberta ocorreu cinco meses após ela ser dispensada do estabelecimento onde atuava.

De acordo com documentos e exames apresentados pela trabalhadora, ela estava na 27ª semana de gestação quando ficou sabendo da gravidez — ou seja, a concepção havia ocorrido enquanto ainda estava no emprego.

Embora o juízo de primeiro grau tenha negado o direito à estabilidade concedida às gestantes, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença e deu provimento ao pedido da trabalhadora.

Na primeira instância, o juiz que analisou o caso entendeu que a autora não tinha direito a estabilidade porque descobriu a gravidez muito tempo depois de ser despedida. “A garantia à estabilidade se dá a partir da confirmação da gravidez”, afirmou o magistrado.

O desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator do acórdão na 8ª Turma, julgou de maneira diferente. O magistrado citou o artigo 10, inciso II, da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual afirma que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. “Entendo que o fato gerador da estabilidade é a gravidez em si, independentemente da data de sua confirmação e do desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico”, complementou o relator.

Em razão do fechamento do estabelecimento — e a consequente inviabilidade de reintegração ao emprego —, a representante da empresa ficou incumbida de pagar indenização no valor dos salários correspondentes ao período de estabilidade à gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Luiz Alberto de Vargas. A decisão foi unânime.

A ex-empregadora não recorreu da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Leonardo Fidelix, 23.09.2019

Ponto por Exceção

4ª Turma aceita acordos que preveem o registro apenas de exceções, como hora extra. Nessa modalidade, o trabalhador fica dispensado de fazer um controle formal dos horários de entrada e saída.

Assunto polêmico da Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP nº 881, de 2019), a possibilidade de trabalhadores deixarem de bater o ponto para controle de jornada e só registrarem situações excepcionais, como horas extras, começou a ser aceita pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Há pelo menos duas decisões da 4ª Turma que admitem o chamado controle de ponto por exceção, desde que previsto em acordo coletivo.

Nessa modalidade, o trabalhador fica dispensado de fazer um controle formal dos horários de entrada e saída. Apenas registra as situações excepcionais – além das horas extras, afastamentos, atrasos, saídas antecipadas e férias. A alternativa, porém, normalmente não é aceita nas demais turmas do TST.

O controle de jornada é exigido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pelo artigo 74, parágrafo 2º, nas empresas com mais de dez trabalhadores é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

O registro de ponto, tem por objetivo fiscalizar o meio de trabalho, impedindo que empregados fiquem sem ganhar pelas horas extras exercidas. Já as empresas entendem não ser necessário esse controle. Para elas, só as situações excepcionais precisariam ser anotadas.

Na 4ª Turma do TST, esse modelo tem sido aceito. Em decisão contra a qual não cabe mais recurso desde abril (transitada em julgado), os ministros consideraram válida uma norma coletiva que estabeleceu o controle de ponto por exceção para uma empresa de software e outra empresa de tecnologia da informação.

O TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que havia anulado o acordo firmado pelos trabalhadores. No acórdão, os desembargadores citam precedentes de turmas do TST (1ª, 2ª, 3ª e 7ª) e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Em seu voto, o relator do caso no TST, ministro Alexandre Luiz Ramos, destaca que a Constituição, no artigo 7º, inciso XXVI, é clara ao reconhecer a validade das convenções coletivas e que as cláusulas “não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”. Ele foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Turma, ministros Ives Gandra Martins Filho e Guilherme Augusto Caputo Bastos.

Em outro julgado unânime, o colegiado manteve o chamado controle de ponto por exceção em uma empresa de tabacos. O relator, ministro Caputo Bastos, destaca, em seu voto, que a negociação coletiva é um instrumento valioso para regulamentar as relações do trabalho, reconhecida pela Constituição, e que o controle de jornada não está no rol de direitos indisponíveis. “De modo que não há nenhum óbice na negociação”, acrescenta.

Ele lembra ainda que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado e não há nada que impeça a negociação. Com esse entendimento, os ministros negaram o pagamento de horas extras para um trabalhador. A decisão já transitou em julgado.

As decisões que admitem o ponto por exceção exigem a previsão em acordo coletivo. a MP da Liberdade Econômica aprovada, as empresas ficariam liberadas do controle de jornada

Hoje, pela Súmula nº 338 do TST, a empresa é obrigada nos processos a comprovar que existia controle de ponto e não houve o cumprimento de horas extras. Porém, essa súmula não poderia ser aplicada nos casos em que as empresas deixaram de ser obrigadas a controlar a jornada.

Trabalhadora que usava o próprio carro para venda de plano funerário receberá ressarcimento de aluguel do veículo

Uma trabalhadora de empresa especializada em serviços funerários, com sede em Belo Horizonte, deverá ser ressarcida pela utilização do próprio veículo nas vendas de planos de assistência funerária. A decisão foi do juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu que a empresa descumpriu acordo feito com a vendedora.

Segundo a empregada, ficou acertado que ela utilizaria o próprio veículo para transporte dos vendedores da equipe, mediante o pagamento pela empresa de aluguel e despesas com combustível e manutenção. Mas, até o fim do contrato de trabalho, em março de 2017, a trabalhadora informou que teve que arcar com todas as despesas. Por isso, ajuizou ação judicial requerendo o pagamento dos gastos relatados.

A trabalhadora exercia na empresa a função de representante comercial de vendas, supervisionando uma equipe de quatro vendedoras. Diariamente, ela pegava o grupo com o seu carro, modelo Fiat Uno, e traçava um roteiro para as vendas dos planos funerários, que eram realizadas de porta em porta. Uma das integrantes da equipe contou que era costume a supervisora buscá-la em casa e, ao final de jornada, deixá-la no mesmo local.

Sentença – Ao avaliar o caso, o juiz entendeu que a utilização do veículo era imprescindível para a realização do serviço contratado. Para o magistrado, a empresa transferiu à empregada os riscos da atividade econômica, o que é vedado por lei. E, como não comprovou o pagamento do aluguel, o juiz determinou então que a trabalhadora seja ressarcida das despesas com a utilização de seu veículo particular em R$ 100,00 mensais, a título de aluguel. Mas ele negou o pagamento dos gastos com combustível e manutenção, uma vez que a autora do processo confessou, em audiência, que foi integralmente reembolsada dessas despesas. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TST.

(0010030-70.2019.5.03.0018)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 28.08.2019

JT-MG anula autos de infração aplicados em confecção de Montes Claros por descumprimento da dupla visita

A Oitava Turma do TRT-MG manteve nulos, após votação unânime de seus membros, os 10 autos de infração aplicados a indústria de confecção de roupas de pequeno porte de Montes Claros, no Norte de Minas Gerais. A decisão é resultado do recurso ordinário interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que determinou a nulidade das infrações.

A visita do auditor-fiscal à empresa foi realizada no dia 15 de fevereiro de 2017, com a emissão imediata de 10 autos de infração, que se converteram em multa. Para a União, a sentença deveria ser reformada, visto que a fiscalização constatou descumprimento de normas de proteção contra acidentes do trabalho. Situação, que segundo o órgão do Executivo, não exigiria duas inspeções.

Mas, na visão da desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, os agentes desrespeitaram, à época, a Lei Complementar 123/2006, que prevê a necessidade da dupla visita para micro e pequenas empresas nos casos de autuação. Segundo ela, como não se constatou qualquer risco à integridade física do trabalhador, fraude, reincidência, resistência ou ausência de formalização do vínculo, os fiscais deveriam seguir ainda o previsto nos artigos 627 da CLT; 6º da Lei 7.855/89; e 23 do Decreto n. 4.552/2002.

De acordo com a relatora, a inspeção tem por finalidade alertar o empregador sobre as irregularidades praticadas, possuindo um caráter pedagógico, razão pela qual a legislação previa, à época, o critério da segunda vistoria. Para ela, “ao aplicar os autos na primeira visita, em uma empresa de pequeno porte, o fiscal do trabalho está punindo o empregador excessivamente, o que inviabiliza o exercício das atividades empresariais, sem observância do escopo educativo do ato”.

(0010755-43.2018.5.03.0067)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.08.2019