Categoria: Decisão

Enfermeiro obtém direitos trabalhistas em caso que envolve descentralização produtiva

Decisão da 2ª VT/Itapecerica da Serra-SP condenou, solidariamente, uma prestadora de serviços hospitalares home care e uma cooperativa de profissionais da área de saúde ao pagamento de direitos trabalhistas a um enfermeiro. A condenação alcançou também, de forma subsidiária, a companhia de seguro saúde Sul América, que firmou contrato com a empresa de home care e, portanto, beneficiou-se dos serviços do trabalhador.

No processo, o profissional alegava ter havido a formação de uma falsa relação jurídica autônoma entre ele e a empresa de serviços hospitalares e domiciliares Pronep São Paulo, encoberta pela Integra Cooperativa dos Profissionais Autônomos da Área da Saúde. Afirmava ter sido contratado diretamente pela Pronep, que teria se utilizado da intermediação da cooperativa para camuflar esta relação de trabalho. Segundo o enfermeiro, o intuito do empregador era retirar-lhe direitos trabalhistas.

Na sentença, a juíza do trabalho Thereza Christina Nahas verificou, por meio de provas, que a condição do enfermeiro não era a de cooperado, mas a de trabalhador, contratado de forma subordinada. Assim, confirmou o vínculo de emprego com a Pronep.

Sobre a responsabilidade da cooperativa, o juízo considerou que “sua conduta mostrou-se fundante para a formação de um falso vínculo entre o autor e a 1ª ré, o que não pode ser ignorado, até porque parece que não interessa à cooperativa que outras relações sejam assim estabelecidas”. A decisão reconheceu a fraude à lei, com base em recibos de pagamento, e declarou a Integra devedora solidária pelas obrigações contratuais.

Quanto à responsabilidade da Sul América Seguradora, a sentença pontuou que o contrato com a empresa Proned foi licitamente entabulado. Considerou a ocorrência de descentralização produtiva, e não de terceirização. “A Sul América em nenhum momento interessou-se pela contratação de trabalhadores específicos, mas sim pelo resultado final daquilo que poderia ser ofertado”, afirmou a sentença. “A descentralização da atividade produtiva vai além da intermediação da mão de obra trabalhadora, alcançando em termos atuais o próprio centro da atividade produtiva”.

Citando o art. 5º-A, parágrafo 5º da Lei nº 6019/74, a decisão ressaltou que “não se pode deixar de reconhecer que, no grande guarda-chuva da descentralização, esta forma de relação está dentro dos negócios em cadeia e, conforme estabelece o legislador, deverá ela arcar com a sua parte de responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento das 1º e 2º rés, que respondem de forma solidária pela obrigação aqui imposta”.

Por fim, a magistrada frisou que o que levou a Sul América à responsabilidade subsidiária foi o tipo de contrato firmado, no caso o serviço de home care. Os demais prestadores de serviços ao cliente da seguradora não serão considerados parte integrante do elo da cadeia de produção de mão de obra.

(Processo nº 1001166-81.2019.5.02.0332)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Empresa de cruzeiros marítimos é condenada por exigir teste de HIV para admissão de camareira

Para a 2ª Turma, a conduta é discriminatória.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A., operadora de navios de cruzeiro, a pagar R$ 10 mil de indenização a uma camareira de São Bento do Sul (SC) submetida à realização de teste de HIV para poder ser admitida. A exigência como requisito para admissão no emprego constituiu, segundo o colegiado, conduta discriminatória e violou a intimidade e a privacidade da trabalhadora.

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Falta de exame ortopédico demissional obriga empresa a indenizar funcionária por doenças ocupacionais

Falta de exame ortopédico demissional obriga empresa a indenizar funcionária por doenças ocupacionais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) condenou, por unanimidade, a empresa Itabuna Textil a reintegrar ao trabalho uma auxiliar de produção, além de pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, decorrentes de graves doenças ocupacionais osteomusculares e transtorno depressivo.

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Negado vínculo de emprego entre consultor de engenharia e empresas contratantes dos serviços

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu a existência de relação de emprego entre um consultor e as empresas de engenharia que o contrataram para prestar serviços. Os desembargadores fundamentaram que não foi constatada a ocorrência de subordinação entre as partes, requisito essencial para a configuração do vínculo. No entendimento da Turma, o trabalhador autônomo foi contratado especificamente para a atividade de consultoria, na qual não se submetia a ordens nem ao poder punitivo do empregador. A decisão unânime reforma, no aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado.

Conforme o processo, o autor trabalhou junto às rés no período de março de 2015 a maio de 2016, prestando consultoria com objetivo de obter maior produtividade na confecção de concreto. Não foi formalizado um contrato de prestação de serviços entre as partes. Segundo depoimento da preposta, o autor comparecia nas empresas cerca de duas vezes por semana, em dias à sua escolha, e também ajudava a estabelecer metas para os gerentes da ré.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz assinalou que uma vez negada a prestação de serviço com natureza de relação de emprego, as rés “deveriam apresentar, no mínimo, um contrato de prestação de serviços na área de consultoria, a fim de demonstrar que a relação jurídica não era de emprego, mas de natureza civil/comercial”, o que não fizeram. No entendimento do magistrado, tal motivo é suficiente para que se reconheça a existência de vínculo de natureza empregatícia entre as partes. Nesses termos, o magistrado julgou procedente o pedido.

As rés recorreram ao TRT-RS. Para a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, embora a pessoalidade na prestação do serviço do autor seja inegável, assim como a não eventualidade, não se verifica, de fato, a existência de subordinação. Segundo ela, conforme depoimento da sócia, o reclamante não recebia ordens ou orientações – ao contrário, era ele quem orientava e auxiliava a estabelecer metas para os gerentes. “Ao que percebo, o reclamante tinha plena autonomia para decidir os dias e número de horas trabalhadas, recebendo remuneração expressiva (…) justamente pelo serviço especializado que realizava”, destacou a magistrada. Além disso, a julgadora considerou que “o fato de a empresa exigir resultados da consultoria prestada pelo reclamante não significa existência de subordinação, mas apenas a legítima expectativa de cumprimento da atividade contratada, a qual inclusive previa prazo para implementar resultados positivos”.

Nesse contexto, a Turma entendeu pela reforma da decisão da origem, indeferindo o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Justiça do Trabalho reconhece danos morais e rescisão indireta de contrato de empregada discriminada por ser mulher

A Justiça do Trabalho determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais à empregada de uma rede varejista e atacadista de alimentos que sofreu discriminação de gênero por ser mulher. A profissional alegou que, ao ser promovida ao cargo de assistente de hortifrúti, foi assediada, humilhada e ridicularizada pelos colegas de trabalho, que não aceitavam ser “mandados por mulher alguma”. A decisão é do juiz Rosério Firmo, na 2ª Vara do Trabalho de Varginha.

A trabalhadora pleiteou, em reclamação trabalhista, a indenização e o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, alegando falta grave do empregador diante da omissão empresarial quanto à discriminação de gênero sofrida. Para a profissional, os superiores foram coniventes com as condutas grosseiras e desrespeitosas dos subordinados.

Em depoimento, a assistente de hortifrúti contou que assumiu a função e passou a ser ofendida por um colega, que dizia, na frente dos demais trabalhadores e do público, que não aceitaria ordens de uma mulher e só cumpriria o determinado pelo encarregado. E que, por diversas vezes, pediu tarefas a ele, que nunca cumpriu.

Em sua defesa, a empregadora negou as acusações. Alegou ausência de falta grave ensejadora da ruptura contratual e dos requisitos para a caracterização da justa causa patronal. Mas testemunha ouvida no processo confirmou a versão da trabalhadora. Ela contou que tinha acesso a todos os setores da empresa e que via a assistente trabalhando no setor de hortifrúti.

“A reclamante me procurou certo dia, chorando muito, para pedir ajuda, dizendo que um colega do setor havia gritado com ela, e a teria desrespeitado, e que isso era constante; que a depoente disse que não podia ajudar e sugeriu que fosse contatar o gerente”, disse a testemunha no depoimento. A testemunha contou ainda ter presenciado a reclamante chamando empregados do setor para acompanhar a pesagem de caminhão e eles nunca iam.

Para o juiz, o teor desse depoimento, apesar de isolado, foi suficiente para o convencimento do juízo sobre a conduta omissiva da reclamada. “Isso no sentido de fechar os olhos à degradação do ambiente laboral no setor de trabalho da reclamante”, ressaltou o julgador.

Segundo o magistrado, havia na empresa um clima de resistência dos demais colaboradores em atender as orientações da autora, com intuito de desestabilizá-la no exercício da função. E, de acordo com o juiz, não se tem notícia de nenhuma providência empresarial para a correção de rumos das distorções apontadas.

Assim, o magistrado destacou que a empresa assistiu, inerte e apática, a implosão dos limites de uma convivência laboral pacífica e razoável. E concluiu que a realidade apurada é suficiente para configurar falta grave patronal, subsistindo incontrastável perturbação do ambiente laboral. “O quadro fático traduz-se em falta grave da empregadora, autorizando a rescisão indireta do contrato, por força do artigo 483 da CLT,” concluiu.

Dessa forma, diante da modalidade rescisória reconhecida, o julgador condenou a empregadora a proceder ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, levando em conta o bem jurídico tutelado, a extensão dos efeitos da ofensa, os reflexos sociais da conduta e a posição socioeconômica da ofensora e da ofendida. Houve recurso da decisão, mas julgadores da Décima Turma do TRT-3 mantiveram a justa causa patronal e a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Trabalhadora que teve plano de saúde cancelado pela empresa durante aviso-prévio será indenizada por da nos materiais

A juíza asseverou que o aviso-prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Um hospital de Belo Horizonte deverá indenizar por danos materiais, no valor de R$ 3.100,00, uma ex-empregada que tinha cirurgia marcada, teve o plano de saúde cancelado no curso do aviso-prévio indenizado e precisou realizar o procedimento às próprias expensas. A decisão é da juíza Isabella Silveira Bartoschick, em atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A ex-empregada havia sido diagnosticada com tenossinovite estiloide radial no punho direito, que se caracteriza como doença funcional, em razão de esforço repetitivo. Após a realização de diversos procedimentos, sem resultado, o médico indicou tratamento cirúrgico. No entanto, ela informou que deu entrada no pedido de autorização no plano de saúde em 14 de abril de 2020, e, no dia 15 de maio de 2020, o hospital a dispensou, cancelando imediatamente o plano de saúde, sem considerar a projeção do aviso-prévio. Dessa forma, o procedimento cirúrgico não foi autorizado pela operadora do plano. Em razão das fortes dores que sentia, a trabalhadora informou que precisou realizar a cirurgia como paciente particular, arcando com as despesas do procedimento.

A empresa confirmou o cancelamento do plano de saúde, aduzindo que a ex-empregada não teria direito à manutenção do plano durante o prazo do aviso-prévio, uma vez que não haveria mais contribuição dela para o respectivo custeio. Sustentou ainda que o prazo máximo para realização de cirurgias eletivas foi prorrogado para 42 dias úteis pela ANS, em razão da decretação de pandemia mundial em virtude da Covid-19, tendo, portanto, a operadora o prazo até o dia 16/6/2020 para emitir a autorização do procedimento.

No entanto, a juíza concluiu que o hospital/empregador cancelou imediatamente o plano de saúde da reclamante sem considerar o período do aviso-prévio de 45 dias, o qual projetou o contrato de trabalho até 29/6/2020.

Ficou provado que a trabalhadora teve o pedido para realizar a cirurgia negado pelo plano de saúde em 28/5/2020, portanto, dentro do período do aviso-prévio. Na decisão, a juíza registrou que, considerando o prazo de 42 dias alegado pelo hospital, ele ainda findaria no período do aviso-prévio. A juíza asseverou que “o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 487 da CLT, tendo o trabalhador direito à manutenção do plano de saúde até o seu término”.

Em suma, o fato de não haver contribuição da autora para o custeio do plano se mostrou irrelevante, concluiu.

Portanto, provado nos autos que, em razão do cancelamento do plano de saúde antes do término do aviso-prévio, a ex-empregada precisou arcar com os custos de despesas hospitalares e procedimentos médicos, a empregadora foi condenada a pagar a ela indenização por danos materiais de forma a ressarcir as despesas efetivadas, no importe de R$ 3.100,00. A decisão foi mantida pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG.

PJe: 0010521-70.2020.5.03.0106

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Estamparia de veículos deverá pagar diferenças salariais por acúmulo de função

Uma estamparia de veículos deverá pagar diferenças salariais a um operador de máquinas que acumulava em suas atividades a função de um cargo de maior complexidade, pela qual não era remunerado. A decisão da 1° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Cristina Bastiani, da 1° Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Em 2009, o trabalhador foi contratado pela empregadora para realizar operações em maquinário e, em 2012, foi promovido a “operador de máquinas especial”. Conforme o autor, nos últimos anos do seu contrato de trabalho, ele passou também a operar empilhadeiras, o que exigia habilidades específicas e era incompatível com sua função. A empresa automobilística alegou, no entanto, que todos os serviços que o trabalhador realizou eram próprios de seu contrato e que ele nunca operou o equipamento.

Contudo, testemunhas ouvidas durante o processo afirmaram que o operador manejava a empilhadeira cerca de duas vezes por dia. Além disso, a empresa possuía um funcionário especializado para desempenhar esta atividade à época.

No primeiro grau, a juíza Cristina Bastiani observou que a operação da empilhadeira exige maior responsabilidade e, inclusive, habilidade específica, que deve ser adquirida em treinamento próprio. A sentença condenou a empresa a pagar ao trabalhador as diferenças salariais, de 10% sobre o salário recebido a partir de dezembro de 2013, com reflexos em outras verbas trabalhistas.

Ao analisar o caso no segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, afirmou que a existência de um cargo de operador de empilhadeira comprova que a função não devia ser executada sem conhecimento prévio. “A designação de funcionário específico permite concluir a existência de maior especialidade e/ou condição técnica exigida para o exercício da atividade”, salientou o magistrado, mantendo o entendimento do primeiro grau.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Laís Helena Jaeger Nicotti e Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Novos Contratos de Trabalho – Home Office – Representante Comercial e Terceirizados

Curso ON LINE Especial Sodepe
NOVOS CONTRATOS TRABALHISTA
TELETRABALHO – REPRESENTANTES COMERCIAS – MODALIDADE AUTÔNOMA
E A NOVA LEI DE TERCEIRIZAÇÃO
AO VIVO E INTERATIVO

Objetivo

Considerando que a nova legislação trabalhista trouxe inovadoras modalidades contratuais, o curso irá fazer um comparativo entre as diversas modalidades de contratos trabalhistas e suas políticas de remuneração, mostrando seus efeitos práticos nas admissões e demissões, com vistas a evitar ações trabalhistas e a criação de passivos (consequências do RE 606.003, STF).

Iremos, também, realizar uma análise detalhada do Teletrabalho (HOME OFFICE), como espécie de trabalho à distância, prestado por um trabalhador fora das instalações da empresa, integralmente ou parcialmente, para tratar dos riscos e das medidas de prevenção recomendadas.

Serão abordados, ainda: nova lei de terceirização; aspectos tributários da contratação de terceirizados e da aquisição (decorrente de cessão) de mão-de obra, principalmente relacionados à vedação à adesão ao Simples Nacional pela cedente de mão-de-obra.

De uma forma objetiva, o treinamento irá esclarecer como as empresas poderão escolher a melhor modalidade contratual para seus colaboradores, evitando possíveis ações trabalhistas e a criação de passivos.

Publico

O curso é destinado aos executivos, gestores, administradores, assessores, analistas de RH, profissionais da área de Saúde e Segurança do Trabalho, contadores, gerentes, prepostos, advogados e interessados que necessitem de atualização em relação às normas trabalhistas.

Conteúdo Programático

Teletrabalho (HOME OFFICE)
– Trabalho executado a distância, fora do lugar onde o resultado do labor é esperado
– O empregador não pode fisicamente fiscalizar a execução da prestação de serviços
– A fiscalização do trabalho se faz por meio do aparelho informático e/ou dos aparelhos de telecomunicações
– A regulamentação do Teletrabalho
– Gastos no home office:(internet, telefone, energia)
– WhatsApp e e-mail fora do expediente
– Impactos da Caducidade da MP927
– Ergonomia no home office: riscos e fiscalização
– Proteção de Dados de clientes e trabalhadores no home office
– Possibilidade de controle de jornada no home office
– Possibilidade de redução de salário e jornada no home office
– Mudança de função para preservação de emprego
– Aditivo de contrato de trabalho
– Código de vestimenta e home office
– Prazos e formas de comunicação

Representante Comercial
– Diferenças entre Representante Comercial e vendedor empregado
– Análise da Lei do Representante Comercial e do RE 606.003 (STF)
– Registro
– Como evitar o vínculo trabalhista de um Representante Comercial
– Segredos e técnicas para evitar reclamações trabalhistas de RCA pleiteando vínculo trabalhista
– Entendimentos atuais da Justiça do Trabalho
– Aviso Prévio
– Indenização e modalidades de rescisão
– Atividade prática para elaboração de um contrato de Representação Comercial
– Cláusulas indispensáveis na elaboração do contrato
– Adequação dos contratos de Representantes Comerciais

Modalidades Autônomas – Pessoa Jurídica
– Profissional Autônomo- MEI – Sociedade Unipessoal
– Tac – Transportador Autônomo
– Profissional de Salão Parceiro
– Modelos contratuais
– Previna ações judiciais
– Cooperativas de Trabalho

Terceirização: gestão do contrato e cuidados
– O que é a nova terceirização? Toda contratação de prestadores de serviços é entendida como terceirização?
– Novas regras para os contratos de terceirização e as relações de trabalho
O que é Compliance
– Analisar frente a questão da Terceirização em suas nuances contratuais frente a responsabilidade de proteção de dados das pessoas e as relações de Encarregado e Operador de dados
– Como adequar os Contratos de Trabalho frente a dados pessoais inclusive o direito de imagem
– Como tratar no Contrato de Trabalho os dados referentes a saúde, antecedentes criminais

Prevenções e Precauções – Princípios norteadores da Gestão Empresarial
– A Covid-19 poderá ser considerada doença de trabalho?
– Ações recomendadas para evitar os Riscos psicossociais – Síndrome do Burnout
– O mundo do trabalho contemporâneo e a gestão de prevenção na ótica da responsabilidade social empresarial
– Meio ambiente de trabalho saudável sob o prisma legal: plano constitucional, infraconstitucional
– Responsabilidade civil por danos à saúde do trabalhador
– O Código Civil Brasileiro e a responsabilidade objetiva do empregador
– Acidente do Trabalho: Coronavírus x Responsabilidade Objetiva
– Trabalho líquido: a nova normalidade do trabalho
– Excludentes de responsabilidade civil do empregador por atos ilícitos de seus empregados, acidente de trabalho ou doença ocupacional – meios de defesa
– Culpa exclusiva da vítima
– Limbo Previdenciário

Aspectos Tributários da Cessão (Aquisição) de mão-de-obra
– Definição legal de cessão de mão-de-obra
– Contratação de terceirizados se enquadra na definição de cessão de mão-de-obra?
– Contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços se enquadra na definição de cessão de mão-de-obra?
– Aspectos tributários da cessão de mão-de-obra: economia tributária x passivo fiscal?
– Vedação à adesão ao Simples Nacional (salvo exceções)
– Recolhimento (e retenção) de Contribuições Previdenciárias (“INSS”)
– Responsabilização dos envolvidos (tomador, prestador)

Instrutores:

Adriano Jannuzzi Moreira:Graduado em Direito pela UFMG. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Gama Filho. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Doutorando em Direito junto a Universidade Museo Argentino. Delegado de Protección de Datos pela Universitat Politècnica da Cataluña. Possui MBA em Gestão de Negócios pela Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais. Especialização Internacional na UPC Universitat Politécnica da Catalunha no curso de Gestion Integrada de Prevencion, médio Am. Professor da Faculdade Arnaldo. Professor convidado da Pós-Graduação lato sensu PUC/MG. Advogado responsável pelo contencioso e consultoria trabalhista do Santos Moreira Advogados Associados. Controller Jurídico do Grupo Bel – Distribuidor Cosan Lubrificantes (Mobil). Membro fundador do IBGPAT – Instituto Brasileiro de Gestão de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Consultor nas áreas de avaliação e desempenho da gestão empresarial e manejo avançado de crises. Juiz Classista junto ao TRT3 de 1996 a 2002. Autor de livros e artigos.

Hugo Reis Dias:Graduado em Direito pela PUC Minas. Especialista em Direito Tributário pelo IEC da PUC Minas. Professor da Pós-Graduação em Direito Tributário e de Gestão Fiscal e Tributária, ambos da PUC/MG. Colunista da Revista Internacional “World.Tax”. Membro do Conselho Estadual de Assuntos Tributários (CEAT) da FEDERAMINAS. Conselheiro-Presidente do Conselho de Contribuintes do Município de Três Corações/MG. Membro associado da Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT JOVEM. Autor de diversos artigos de periódicos e de obras coletivas, além de coatuoria em diversos livros sobre o tema. Advogado tributarista e Consultor tributário, com experiência jurídica internacional, na área tributária do escritório “Trowers & Hamlins”, em Londres.

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Cobradora que perdeu olho ao ser atingida por saco de lixo receberá indenização

A empresa responderá por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho

Detalhe de interior de ônibus com cadeira do cobrador

03/03/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenara a Expresso Vera Cruz Ltda., de Jaboatão dos Guararapes (PE), ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenizações por danos morais e estéticos a uma cobradora que perdeu o globo ocular direito ao ser atingida por um saco de lixo arremessado contra o ônibus. Segundo o colegiado, a responsabilidade civil da empresa é objetiva, pois a atividade da empregada envolvia riscos diários.

Lixão

O acidente ocorreu em dezembro de 2013, quando o ônibus em que a cobradora trabalhava passou próximo a um “lixão”. O saco de lixo, arremessado através da janela, atingiu seu rosto e acabou causando úlcera de córnea, que levou à perda da visão, à retirada do olho direito e à colocação de prótese em seu lugar.

A 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia mensal de 30% de sua última remuneração e arbitrou os valores de R$ 30 mil e R$ 20 mil, respectivamente, a título de indenizações por danos morais e estéticos.

A decisão, no entanto, foi alterada pelo Tribunal Regional da 6ª Região (PE), que afastou a responsabilidade da empresa, por entender que o acidente e os diversos assaltos sofridos na linha não decorreram do descumprimento de alguma obrigação a que estava vinculada a empregadora.

Vulnerabilidade

Para a Terceira Turma do TST, todavia, em razão de a atividade de cobrador de ônibus implicar risco acentuado para os trabalhadores – que trabalham em situação de vulnerabilidade e são, com relevante frequência, alvo de condutas criminosas -, incide a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa. No caso, além do acidente que resultou na perda do globo ocular, há registros de pelo menos dez assaltos sofridos pela cobradora no exercício de suas atividades.

Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, nessa situação, presume-se a culpa da empregadora, que não comprovou ter adotado as medidas necessárias em matéria de segurança e saúde no trabalho, a fim de evitar os infortúnios. O ministro ressaltou, ainda, que a perda do globo ocular culminou na redução da capacidade de trabalho da empregada e que os diversos assaltos ocorridos causaram-lhe danos psíquicos e emocionais.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-876-36.2014.5.06.0142