Mês: agosto 2021

Chile: Acidente sofrido nas escadas do local de teletrabalho corresponde a um acidente de origem profissional.

Há uma relação causal indireta entre o incidente e o trabalho do reclamante.

A resolução indica que uma pessoa física apresentou uma reclamação contra um órgão administrativo, pois ela qualificou os ferimentos que sofreu como sendo de origem comum, argumentando que eles ocorreram como resultado de um acidente que ocorreu quando ela estava descendo as escadas de sua casa carregando seu computador portátil em direção a sua mesa para se conectar a uma reunião de trabalho, uma vez que ela desempenha suas funções de trabalho a partir de seu quarto devido à contingência sanitária que afeta o mundo.

Ela acrescenta que a agência informou que o trabalhador apresentou o respectivo Relatório de Acidente Industrial Individual (DIAT) para o incidente em questão, que foi classificado como sendo de origem comum, uma vez que ocorreu sem causa ou ocasião com o trabalho.

A este respeito, indica que o artigo 6 letra d) do Compêndio de Normas de Seguros da Lei 16.744 prevê que os trabalhadores que prestam serviços, total ou parcialmente, sob a modalidade de teletrabalho ou teletrabalho, terão direito a cobertura de seguro por acidentes sofridos como resultado ou em conexão com o trabalho que realizam e por doenças causadas diretamente pelo exercício da profissão ou pelo trabalho que realizam, desde que, de acordo com os antecedentes do caso específico, seja possível estabelecer esta relação causal.

Portanto, e de acordo com o relato da reclamante e o que foi indicado no DIAT, é certo que o acidente ocorreu quando ela estava descendo as escadas de sua casa com seu computador portátil nos braços em direção a sua mesa para ir a uma reunião de trabalho, considerando evidente que havia pelo menos um nexo causal indireto entre o acidente e seu trabalho, uma vez que ela desceu as escadas com o objetivo claro de iniciar o trabalho, participando da reunião para a qual ela havia sido convocada.

Em suma, aceitou a reclamação e concluiu que o incidente constituía um acidente de origem ocupacional, ordenando ao Órgão Administrativo que concedesse cobertura sob a Lei No. 16.744.

Governo adia exigência de novas normas sobre segurança e saúde do trabalho

Caso não cumpram as normas regulamentadoras, as empresas podem ser multadas, além de correrem mais risco de serem processadas pelos trabalhadores

O governo federal adiou, mais uma vez, a entrada em vigor de quatro novas Normas Regulamentadoras (NRs) sobre segurança e saúde do trabalho. A principal alteração, segundo advogados, está prevista na NR-1. Com base na norma, as empresas terão que implantar um sistema de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) incluindo um Plano de Resposta à Emergências (PRE).

O Programa de Gerenciamento de Riscos, por exemplo, tem como principal função a avaliação de perigos, controle de riscos e plano de emergência nas empresas. Deverá passar a englobar todos os riscos ocupacionais, além de ergonômicos e de acidentes/mecânicos.

Essas normas deverão começar a valer apenas no dia 3 de janeiro, segundo a Portaria no 8.873, da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, publicada ontem à noite do no Diário Oficial. Até então, as empresas tinham como prazo máximo para se adaptar o dia 2 de agosto.Essas normas deverão começar a valer apenas no dia 3 de janeiro, segundo a Portaria no 8.873, da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, publicada ontem à noite do no Diário Oficial. Até então, as empresas tinham como prazo máximo para se adaptar o dia 2 de agosto.

Caso não cumpram as normas regulamentadoras, as empresas podem ser multadas, além de correrem mais risco de serem processadas pelos trabalhadores.

Outra importante mudança é que a partir da entrada em vigor das novas normas, o microempreendedor individual (MEI) estará desobrigado da elaboração do PGR. Contudo, empresas de maior porte devem incluir o MEI no próprio PGR, quando este prestar serviços em seu estabelecimento.

Segundo Víctor Castro, sócio do Souto Correa Advogados, essa prorrogação tende a ser muito positiva no atual momento. Principalmente, por haverem muitas mudanças acontecendo nas companhias, seja pelo retorno das atividades presenciais, ou a pela consolidação do trabalho em regimes híbridos ou totalmente virtuais.

O advogado Felipe Cunha Pinto Rabelo, sócio do escritório TPC Advogados, também afirma que esse novo prazo veio em boa hora para as empresas. “Em geral, seria um desafio muito grande, a entrada em vigor dessas normas, em meio à pandemia, uma vez que essas normas são passíveis de fiscalização e de penalidades”, diz.

Criadas originalmente no ano de 1978 pelo então Ministério do Trabalho, hoje Ministério da Economia, as normas regulamentadoras (NRs) são um conjunto de procedimentos relativos à segurança e medicina do trabalho, cuja adoção de seus termos é obrigatória para empresas públicas e privadas que possuam empregados regidos pela CLT. Atualmente estão em vigor 37 NRs no país.

Fonte: Valor Econômico

FORMAÇÃO DE ENCARREGADO EM PROTEÇÃO DE DADOS – DPO

O participante irá receber o CERTIFICADO em DPO nível I no término do treinamento

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), inspirada na GDPR europeia, entrou em vigor em agosto de 2020 e se sua empresa não estiver adequada, com um efetivo compliance, poderá sofrer sanções administrativas que podem chegar no patamar de 50 milhões de reais. A legislação ainda prevê a possibilidade de reparação por danos coletivos em ação judicial pelo descumprimento das obrigações prevista na legislação de proteção de dados.

Na medida em que a LGPD é implementada dentro de uma empresa, não importando seu porte (pequena, média ou grande) ou o seu setor (público ou privado) ela acaba por aperfeiçoar todos os seus processos de funcionamento, pois estabelecem critérios adequados de segurança da sua informação, criando processos internos mais ágeis, confiáveis e efetivos e na seara da LGPD a figura do Encarregado de Proteção de Dados é de fundamental importância, já que é a ponte de comunicação entre a empresa e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

O objetivo do curso é formular regras de boas práticas e de governança para o efetivo cumprimento da LGPD, capacitando o Encarregado de forma a cumprir o seu papel de forma completa e eficaz.

Publico

Profissionais da área trabalhista, Gestão de Pessoas e liderança, Advogados, Gestores de RH e de Relações Trabalhistas, Empresários, Contadores e outros profissionais interessados no assunto.

Conteúdo Programático

Lista de cumprimento normativo da LGPD

– Análise da Legislação 

– Análise de risco de tratamento de dados pessoais sujeitos a LGPD

– Avaliação de impacto na proteção de dados sujeitos a LGPD

– Orientação para as melhoras práticas de comunicação com os interessados

– Diretrizes para elaboração de contratos entre Controlador e Operador

– Política de Proteção de dados

-Princípios da LGPD

Noções de Direito

-Direitos Fundamentais

-Responsabilidade Civil

-Responsabilidade Penal

General Data Protection Regulation e a Lei Geral de Proteção de Dados

– O que são dados pessoais

– Diferenças entre dados pessoais e dados pessoais sensíveis

– Hipóteses de tratamento de dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis

Das sanções administrativas

– Ações judiciais individuais e coletivas

Das sanções da ANPD e Deveres do Encarregado de dados e o processo de Comunicação

Controlador e operador

– Das boas práticas e da governança

O significado da LGPD  para Recursos Humanos

Princípios

– Consentimento – mudanças da finalidade

– Compartilhamento entre controladores e a Portabilidade

– Do término do tratamento de Dados

Políticas de Proteção à Empresa

– Endomarketing, Campanhas e Treinamento

Dinâmica Análise de Risco

– Identificação

– Impacto x Possibilidade

– Como e gerenciar os riscos trazidos pela LGPD?

– Análise e Tratamento de dados necessários com a LGPD

– Como capacitar os colaboradores para atuar na prevenção e demandas da LGPD

Reparação de danos

– Violação de dados pessoais X violação de segurança

Controles em Cibersegurança

– Princípios em Cibersegurança

– Identificação dos dados de titulares em ambiente corporativo

– Normas e regulamentos relacionados à Cibersegurança e à Privacidade

– Conceitos: Pessoa Natural, Tratamento, Limitação do tratamento, Perfil, Pseudonimização, Arquivo, Responsável pelo tratamento, Operador, Destinatário, Terceiro e Consentimento do envolvido

– Quebra de segurança de dados pessoais

– Dados genéticos, Dados biométricos e Dados relacionados com a saúde

– Estabelecimento principal

– Grupo empresarial

Bases de legitimação para processamento de dados

Transparência e informação às partes interessadas

Procedimento para o exercício

– Direito de acesso e Direito de esquecer

– Limitação do tratamento e Portabilidade

– Relacionamentos entre os Responsáveis

– Obrigações específicas dos gestores

– Seleção do fornecedor do tratamento

– Conteúdo do contrato de cessão

Medidas de responsabilidade ativa

– Análise de risco

– Registo de atividades de tratamento

– Proteção de Dados contra Projeto e Default

– Medidas de segurança e Notificação de violações de segurança de dados

– Avaliação do impacto da proteção de dados

– Transferências internacionais

– Processamento de dados de menores

Modelo de gestão de risco

– Modelo de plano de ação e conclusão

– Catálogo de ameaças

– Comunicação e consulta com a autoridade supervisora

– Monitoramento e revisão da implementação

Lista De Conformidade Regulamentar

– Diretrizes para a Análise de Riscos e Avaliação de Impacto

– Contexto e os objetivos do tratamento e o risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares

– Lealdade e transparência

– Limitação de propósito

– Precisão

– Consentimento

– Consentimento informado: finalidade, transparência, preservação, informação e dever de comunicação à pessoa em causa.

O Encarregado pela Proteção de Dados

– Código de Conduta

– Designação

– Nomeação, renovação e rescisão

– Obrigações e responsabilidades

– Procedimentos

– Comunicação com a autoridade

– Competência profissional

– Treinamento              

– Diferenças do Encarregado de Dados (LGPD) e DPO em paralelo à GDPR.

Instrutor

Adriano Jannuzzi Moreira: Graduado em Direito pela UFMG. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Gama Filho. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Doutorando em Direito junto a Universidade Museo Argentino. Delegado de Protección de Datos pela Universitat Politècnica da Cataluña. Possui MBA em Gestão de Negócios pela Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais. Especialização Internacional na UPC Universitat Politécnica da Catalunha no curso de Gestion Integrada de Prevencion, médio Am. Professor da Faculdade Arnaldo. Professor convidado da Pós-Graduação lato sensu PUC/MG. Advogado responsável pelo contencioso e consultoria trabalhista do Santos Moreira Advogados Associados. Controller Jurídico do Grupo Bel – Distribuidor Cosan Lubrificantes (Mobil). Membro fundador do IBGPAT – Instituto Brasileiro de Gestão de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Consultor nas áreas de avaliação e desempenho da gestão empresarial e manejo avançado de crises. Juiz Classista junto ao TRT3 de 1996 a 2002. Autor de livros e artigos.

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Realização dia 31 de agosto de 2021

Pagamento pode ser realizado em até 6 vezes no cartão de crédito 

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