A empresa responderá por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho
Detalhe de interior de ônibus com cadeira do cobrador
03/03/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenara a Expresso Vera Cruz Ltda., de Jaboatão dos Guararapes (PE), ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenizações por danos morais e estéticos a uma cobradora que perdeu o globo ocular direito ao ser atingida por um saco de lixo arremessado contra o ônibus. Segundo o colegiado, a responsabilidade civil da empresa é objetiva, pois a atividade da empregada envolvia riscos diários.
Lixão
O acidente ocorreu em dezembro de 2013, quando o ônibus em que a cobradora trabalhava passou próximo a um “lixão”. O saco de lixo, arremessado através da janela, atingiu seu rosto e acabou causando úlcera de córnea, que levou à perda da visão, à retirada do olho direito e à colocação de prótese em seu lugar.
A 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia mensal de 30% de sua última remuneração e arbitrou os valores de R$ 30 mil e R$ 20 mil, respectivamente, a título de indenizações por danos morais e estéticos.
A decisão, no entanto, foi alterada pelo Tribunal Regional da 6ª Região (PE), que afastou a responsabilidade da empresa, por entender que o acidente e os diversos assaltos sofridos na linha não decorreram do descumprimento de alguma obrigação a que estava vinculada a empregadora.
Vulnerabilidade
Para a Terceira Turma do TST, todavia, em razão de a atividade de cobrador de ônibus implicar risco acentuado para os trabalhadores – que trabalham em situação de vulnerabilidade e são, com relevante frequência, alvo de condutas criminosas -, incide a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa. No caso, além do acidente que resultou na perda do globo ocular, há registros de pelo menos dez assaltos sofridos pela cobradora no exercício de suas atividades.
Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, nessa situação, presume-se a culpa da empregadora, que não comprovou ter adotado as medidas necessárias em matéria de segurança e saúde no trabalho, a fim de evitar os infortúnios. O ministro ressaltou, ainda, que a perda do globo ocular culminou na redução da capacidade de trabalho da empregada e que os diversos assaltos ocorridos causaram-lhe danos psíquicos e emocionais.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RR-876-36.2014.5.06.0142
Curtir isso:
Curtir Carregando...
Relacionado