Mês: janeiro 2021

Empresas não têm obrigação de excluir todos os dados dos clientes

Com a LGPD em vigor desde o último dia 18, muitos consumidores vêm reivindicando a exclusão de seus dados pessoais em sites de empresas e no Reclame Aqui. Apesar disso, especialistas no tema apontam que nem todos os dados de clientes precisam ser excluídos pela empresa.

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Reprodução

Obrigações contratuais e legais pendentes dão à companhia o direito de armazenar alguns dados. Parcelas a pagar, prazo de garantia ou de arrependimento, notas ficais e tributos são exemplos de ocasiões que justificam a manutenção, como aponta Fabíola Meira, presidente da Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente (Abrarec).

"Apesar da solicitação de exclusão, é possível manter os dados com a finalidade específica de se defender em um processo judicial ou para cumprir com uma obrigação imposta por lei, por exemplo. Nestes casos, é possível a manutenção ainda que haja uma oposição por parte do titular", afirma Alan Thomaz, advogado especializado em tecnologia.

Mesmo assim, caso os dados sejam desnecessários ou tenham sido tratados com base em um consentimento revogado, o direito de eliminação é garantido: "A empresa precisa ter um diagnóstico de sua base de dados, avaliar caso a caso e criar um procedimento interno para atender a esses pedidos, quando pertinentes", destaca Luiz Felipe Rosa Ramos, profissional certificado em Privacidade e Proteção de Dados e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP).

André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico e proteção de dados pessoais, explica que o titular de dados tem o poder de pleitear a exclusão de seus dados coletados em excesso ou indevidamente. Se não houver qualquer base legal ou justificativa plausível para o controlador manter estes dados, deve ser feita a exclusão, conforme prevê a lei. Para ele, a LGPD deu a largada para a judicialização de conflitos envolvendo os dados pessoais de pessoas físicas.

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Bernard Machado OtoniAssessor

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GPD: Apenas 2% das PMEs se consideram totalmente preparadas para as normas impostas pela Lei

De acordo com uma pesquisa realizada pela BluePex, empresa de segurança da informação, apenas 2% das pequenas e médias empresas (PMEs) se consideram totalmente preparadas para as normas impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A preocupação com a segurança dos dados pessoais no ambiente digital brasileiro é fator de discussão há tempo, e países da Europa e das Américas já adotaram tal medida, estabelecendo diretrizes que impactam cidadãos e empresas.

Em agosto deste ano, 2020, a Lei Federal nº 13.079/2018 entrou em vigor no Brasil. “A lei já está em vigor e isso afeta diretamente o relacionamento entre usuário e empresa/marca quando falamos em coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais.

As exigências preveem uma forma muito mais segura para armazenamento desses dados, por parte das empresas.”, alerta a Conselheira e Estrategista de digital branding, Founder da GirlBoss, Tânia Gomes Luz.

Em regra, a LGPD busca proteger o usuário do uso abusivo e indiscriminado dos seus dados.

A Lei garante o consentimento e permite a manutenção ou eliminação dos dados por parte do usuário. As empresas só poderão solicitar os dados que são realmente necessários.

É importante reforçar que muitas das práticas agora estabelecidas na lei já não eram permitidas antes, como o compartilhamento de dados do cliente com terceiros por parte das empresas – famosa “venda de base”.

Mas o rigor da lei, se aplicada, vai custar caro para quem persistir nessas ações. “A Lei nasce para preservar o direito do usuário a ter seus dados preservados e responsabilizar as empresas que fazem uso abusivo desses dados, alterando a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet)”, destaca a empresária.

O que é a LGPD?

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem como objetivo proteger o usuário do uso abusivo e indiscriminado dos seus dados.

Ou seja, as empresas só poderão solicitar os dados que são realmente necessários para o fim proposto e devem garantir a segurança desses dados em sua posse.

Por qual motivo?

Após diversos escândalos de vazamento de dados pelo mundo, incluindo aqui grandes marcas brasileiras, o legislativo brasileiro percebeu a necessidade de desenvolver uma regulamentação para evitar ou controlar tais problemas.

Já está valendo?

A LGPD foi sancionada pelo ex-presidente Michel Temer, e, desde então, as empresas tiveram um período de adequação às mudanças. Em julho de 2019, foi aprovada a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), entidade responsável por fiscalizar o cumprimento da lei.

E, por fim, a nova lei entrou em vigor em 27/08/2020, ou seja, já está valendo. Inclusive, a primeira penalização/multa pelo descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) já foi aplicada.

A construtora Cyrela foi condenada pela justiça a pagar multa indenizatória por compartilhar indevidamente dados de um cliente.

No processo, o cliente que comprou um imóvel alega ter recebido ligações de “parceiros” da construtora, como empresas de arquitetura, instituições financeiras, consórcios, entre outras.

O que muda para as empresas?

Com a vigência da Lei, empresas de todos os portes serão impactadas. A cibersegurança, agora, é uma das prioridades do TI, que deverá, basicamente, implementar sistemas capazes de prevenir, detectar e impedir possíveis violações de dados pessoais.

“Agora, não tem como escapar, as organizações deverão ser mais responsáveis, pensando antes de solicitar as informações do usuário.

A ideia é minimizar a quantidade de dados solicitados, usar apenas as informações necessárias, e torná-las anônimas, ou seja, não compartilhar com terceiros.”, destaca.

A LGPD é válida para empresas privadas e públicas, mas terá mais foco em organizações que lidam com dados pessoais e monetizam em cima deles, como companhias de e-commerce e telemarketing, por exemplo.

Importante ressaltar que as novas regras não valem para dados tratados para fins acadêmicos, artísticos ou jornalísticos, bem como para aqueles que envolvem segurança pública, defesa nacional, proteção da vida e políticas governamentais, casos que serão tratados por leis específicas.

A Lei Federal entende por “dados pessoais” qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, e por “tratamento de dados” toda operação realizada com dados pessoais como, por exemplo, coleta, classificação, utilização, acesso, reprodução, processamento, armazenamento, eliminação, controle de informação, entre outros.

As empresas que não se adequarem às novas regras de proteção de dados, poderão sofrer multas de 2% do faturamento do seu último ano. Estas multas podem chegar a até 50 milhões de reais.

Por GirlBoss Consultoria Fundada em 2018, a GirlBoss Consulting oferece uma experiência única e prática para construir uma marca e consolidá-la no mercado.

Síndrome de Burnout e o trabalho remoto

O Ministério da Saúde descreve a Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional como um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. Aproveitando o mês de setembro e as campanhas do Setembro Amarelo, mês de incentivo à vida, o objetivo deste artigo é demonstrar o que é a Síndrome de Burnout e os impactos no trabalho remoto e como evitar a doença.

Esgotamento profissional

Síndrome de Burnout – traduzindo do inglês, "burn" quer dizer queima e "out" exterior – é um conjunto de sintomas que geralmente ocorrem em pessoas sem nenhum histórico de doenças psicológicas ou psiquiátricas. O burnout é desencadeado quando há uma discrepância entre as expectativas e ideais do trabalhador. No estágio inicial da síndrome, o trabalhador sente estresse emocional e desilusões relacionadas ao seu trabalho, sendo que a principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho, comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes.

Segundo uma pesquisa da "International Stress Management Association" (ISMA), no Brasil 72% dos trabalhadores brasileiros desenvolveram sequelas desencadeadas pelo estresse. Desses 72%, 32% sofrem de burnout, ao passo que 92% das pessoas com burnout continuam trabalhando.

De acordo com o Ministério da Saúde, os principais sintomas relacionados ao burnout são: cansaço excessivo, físico e mental, dor de cabeça frequente, alterações no apetite, insônia, dificuldades de concentração, sentimentos de derrota e incompetência, negatividade constante, fadiga, pressão alta, entre outras.

Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho considera a síndrome de Burnout como acidente de trabalho, e, mais, constatado o nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida, será concedido ao trabalhador o benefício de auxilio acidentário (B91), além do direito a estabilidade provisória no trabalho pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença-acidentário.

Com a pandemia da Covid-19, certo é que milhares de pessoas fizeram a transição para o trabalho remoto. Muitos empregadores se preocupam com a produtividade de seus empregados o que é extremamente natural. No entanto, a maior preocupação que deve ser notada aqui é o problema da Síndrome de Burnout. A linha entre trabalho e casa agora está muito tênue, e aqueles que estão experimentando trabalhar remotamente pela primeira vez têm mais probabilidade de passar por dificuldades com excesso de trabalho e pressão. Afina, a preservação dos limites da saúde mental entre a vida pessoal e a vida profissional nunca tarefa foi tão difícil!

E para demonstrar lealdade, devoção e produtividade em razão do trabalho remoto, o trabalhador pode sentir que deve trabalhar o tempo todo, sem pausas. Nesse sentido, muitas pesquisas já constataram que estabelecer um limite entre vida pessoal e profissional é crucial, especialmente para a saúde mental. No entanto, isso vai se tornando cada vez mais difícil, pois, além do isolamento social, a economia radicalmente transformou o significado do trabalhado ideal.

Ações recomendadas para evitar que a Síndrome de Burnout aconteça

Na pesquisa da "Harvard Business Review", foram recomendadas três ações para evitar que a Síndrome de Burnout aconteça:

(i) Manter limites físicos e sociais: existem maneiras de demarcar a transição entre trabalho e lazer ("boundary-crossing activities"). Colocar as roupas de trabalho no horário de trabalhar e roupas de lazer no horário de lazer pode ser uma boa ideia, afinal, se arrume, se apronte. Substitua seu deslocamento até a empresa por uma caminhada no parque ou até mesmo uma caminhada dentro da sua própria casa antes de sentar-se para trabalhar.

(ii) Manter limites temporais o máximo que puder: manter limites temporais pode ser crítico para o bem-estar e para a produtividade no trabalho. Separar um horário comercial para trabalhar pode ser um pouco difícil, os próprios colaboradores podem encontrar um horário que funciona bem para eles. Com ou sem filhos, cada um pode criar seu próprio horário de trabalho. Líderes podem entrar nessa pauta e estabelecer estruturas, coordenação e gerenciamento do ritmo e tempo de trabalho. Ideias como fazer promover videoconferências virtuais ou oferecendo ferramentas como café virtual ou espaços virtuais de trabalho.

(iii) Focar no trabalho mais importante: entender que, no atual contexto, não é hora de trabalhar em excesso. Colaboradores devem depositar suas energias em questões prioritárias. Trabalhar o tempo todo não é a melhor solução, visto que o trabalhador médio apenas é produtivo três horas por dia, sem ser interrompido e sem realizar tarefas paralelas. Antes da pandemia, isso já era difícil de se conseguir. Agora, com trabalho e família juntos, a fragmentação do tempo aumenta ainda mais.

Colaboradores que se sentem conectados o tempo todo possuem mais riscos de sofrer de Burnout trabalhando de casa. Misturar trabalho com horas de descanso e de lazer podem não apenas ser contraprodutivo, mas também não demonstra ser bom para o bem-estar da pessoa. Todos devem encontrar novas maneiras (e ajudar as outras pessoas a fazerem o mesmo) de separar o tempo de lazer e proporcionar mais espaço mental.

Conclusão

Em tempos de pandemia e crise econômica no país, as empresas devem ficar atentas às manifestações dos sintomas de esgotamento e excesso de trabalho. É muito importante que os empregadores sejam flexíveis e experimentem diversas maneiras de proporcionar um tempo de trabalho de qualidade, evitando sobretudo a jornada excessiva de seus funcionários. Além de mitigar riscos de passivos trabalhistas de ordem moral e material, deve-se evitar que o colaborador fique doente por ter desenvolvido problemas relacionados à alta pressão de seus superiores mediante a imposição de metas exorbitantes, e que estejam acima da capacidade física e mental do funcionário.

Referências

*Flávia Alcassa dos Santos é advogada, sócia da Alcassa & Pappert. Especialista em Direito Digital|DPO Data Privacy| Corporate. Membro do Comitê Jurídico da ANPPD® Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados e membro do Comitê Governança, Riscos e Compliance (GRC) na ANADD – Associação Nacional de Advogados do Direito Digital. Certificada pela – EXIN Privacy and Data Protection Foundation.

**Milena Pappert é sócia-fundadora do escritório Alcassa & Pappert. Pós-graduanda em Direito Digital pela EPD. Certificada em ISFS | Compliance LGPD | GDPR. Supervisora de Conteúdo Digital da ANADD – Associação Nacional de Advogados do Direito Digital.

Reduzida indenização a auxiliar de farmacêutica que desenvolveu linfoma por manipular remédios

A redução levou em conta que, embora grave, a doença foi curada.

A Blau Farmacêutica S.A., de Cotia (SP), conseguiu, em recurso julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reduzir de R$ 150 mil para R$ 30 mil o valor da indenização a ser paga a um auxiliar de manipulação de remédios que desenvolveu linfoma em razão da manipulação de medicamentos. A redução levou em conta, entre outros fatores, que a evolução do tratamento resultou em cura.

Ponto falho

O auxiliar foi contratado em 2009 e, em 2012, foi diagnosticado com um tipo de câncer maligno altamente agressivo, classificado como linfoma difuso de grandes células B. De acordo com a perícia judicial, ele atuava em toda a linha de produção de medicamentos quimioterápicos, e, embora recebesse equipamentos de proteção individual (EPIs), havia um ponto falho nas luvas de látex, que eram perfuradas pelos arames da peneira metálica, possibilitando o contato das substâncias manipuladas com a pele.

Segundo o perito, essas condições permitiam associar a doença e o trabalho executado. Contudo, após os tratamentos indicados, o auxiliar apresentava recuperação satisfatória. “Está assintomático e com ótimo estado clínico geral”, registrou. Após retornar do afastamento, ele passou a ocupar cargo de auxiliar de almoxarifado, no setor de embalagem.

Doença gravíssima

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cotia condenou o laboratório ao pagamento de R$ 150 mil de indenização, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que descreveu a doença como gravíssima. “O nexo causal e a culpa estão comprovados. O valor fixado na origem não é elevado, mas, ao revés, adequado à hipótese”, assinalou o TRT.

Cura

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, observou que, apesar de a doença ser inquestionavelmente grave, ficou comprovado que o empregado recebia EPIs adequados e que, segundo o TRT, a evolução do tratamento resultou em cura. Outro fator considerado foi que ele manteve a capacidade para o trabalho.

Ao justificar em seu voto a proposta de redução do valor de indenização para R$ 30 mil, o relator disse, ainda, que seria preciso “sopesar a gravidade da lesão moral, o grau de culpa e as específicas circunstâncias do caso concreto”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000691-46.2015.5.02.0242

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Arquivamento de processo criminal não afasta justa causa de diretor de multinacional

A punição foi mantida, porque não ficou comprovada a inexistência do crime e da autoria.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um ex-diretor financeiro da Elevadores Otis Ltda., que pretendia converter sua dispensa por justa causa após o arquivamento, por ausência de provas, de inquérito policial aberto contra ele. De acordo a Turma, no entanto, a decisão na esfera criminal só teria efeito na relação trabalhista se ele tivesse sido absolvido da acusação. Além desse, outros motivos também fundamentam a dispensa.

Justa causa

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) mantiveram a punição adotada pela empresa, diante da confirmação, pela perícia, das irregularidades contábeis cometidas pelo diretor financeiro, que teriam resultado no pagamento indevido de bônus em 2007 a diversos executivos, inclusive ele próprio. O cancelamento irregular de faturas e as remessas de valores para filiais sem o devido controle foram outras faltas que motivaram a dispensa.

Esfera criminal

Após o Tribunal Regional julgar o caso, o ex-diretor apresentou recurso de revista e juntou aos autos decisão da esfera criminal que, a pedido do Ministério Público, arquivou inquérito policial que apurava o delito de falsidade ideológica, por ausência de prova suficiente da prática do crime. Segundo o empregado, esse posicionamento da Justiça, que não o condenou, vincularia a decisão do TST sobre o recurso.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, admitiu o novo documento, com base na Súmula 8 do TST. Contudo, explicou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que a decisão do juízo criminal repercuta em outras esferas apenas quando é reconhecida a inexistência do crime ou quando ficar comprovada a negativa de autoria, em sentença de mérito no processo penal. A ministra alertou que, no caso do diretor, não houve absolvição. Assim, o arquivamento do caso não é suficiente para afastar a dispensa por justa causa, especialmente diante do quadro fático descrito pelo TRT a respeito das faltas cometidas.

Bônus indevido

Em outro aspecto do recurso, a ministra votou pela condenação do ex-diretor à indenização por dano material no valor de R$ 180 mil, correspondente ao bônus recebido indevidamente por ele em 2007. Ele havia sido condenado pelo TRT a restituir, sozinho, os bônus pagos a todos os diretores e ao presidente da OTIS, mas, segundo a relatora, a condenação não se sustenta. “Ele não foi o único responsável pelos procedimentos contábeis irregulares”, assinalou. “Outros funcionários, diretores e até mesmo o presidente da empresa foram também dispensados em razão de tal fato”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Analista com HIV não consegue reverter demissão por justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um analista de cobrança que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória pela B2W Companhia Global do Varejo (resultado da fusão das Americanas S.A. com a Submarino S.A.) por estar com o vírus HIV. A partir dos dados contidos no processo, os ministros entenderam que há elementos suficientes para a caracterização da justa causa e concluíram que não houve discriminação.

HIV

O analista recebeu o comunicado em fevereiro de 2013, mas a dispensa só se concretizou junho daquele ano, após sucessivos afastamentos previdenciários decorrentes do HIV. Ele pediu, na Justiça, a reintegração no emprego, com o argumento de que o motivo da rescisão fora seu estado de saúde. Por outro lado, a empresa alegou que o demitiu em razão de diversas faltas graves e que só teve ciência da doença depois que o avisou do desligamento.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) determinou a reintegração do analista ao emprego. Por entender que a B2W não havia comprovado os motivos da justa causa, o juízo aplicou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Faltas graves

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para manter a justa causa, ao concluir que a dispensa ocorrera por motivos disciplinares. Segundo as testemunhas, seis meses antes da rescisão, o analista passara a apresentar postura profissional inadequada, como troca de e-mails particulares com sátiras à supervisora, agressividade com clientes, baixa produtividade, erro operacional que causou prejuízo à empresa e faltas. O próprio trabalhador havia confirmado algumas dessas situações.

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o analista pretendia rediscutir a decisão, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que a dispensa havia decorrido da má conduta do empregado no ambiente de trabalho, “restando, portanto, afastada a alegação de dispensa discriminatória em razão de ser portador do vírus HIV”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho