A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, por unanimidade, sentença que afastou a justa causa para a demissão aplicada a um vendedor, dependente químico, que abandonou o veículo da empresa na rua. Lembrando que a dependência química é reconhecida como doença, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, explicou em seu voto que o trabalhador não se encontrava no pleno domínio de seus atos, sendo incapaz de reconhecer a gravidade de sua conduta, o que afasta o dolo na prática do ato.
Consta dos autos que, em um dia de outubro de 2018, o trabalhador saiu para o serviço externo de vendas no veículo da empresa e, após sofrer uma crise de abstinência por ser dependente químico, abandonou o veículo em via pública e não devolveu as mercadorias que estavam no veículo e nem prestou contas do valor das vendas, estimadas em R$1,7 mil. O veículo foi recuperado pela empresa, permanecendo o prejuízo relativo às vendas. Após o fato, a empresa demitiu o vendedor por justa causa.
Ao acionar a Justiça do Trabalho, o vendedor requereu a reversão da justa causa, com o pagamento devido das verbas rescisórias, alegando que não cometeu fato grave. O juiz da 22ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu o pleito, fundamentando sua decisão no fato de o trabalhador ser dependente químico e no seu histórico na empresa como empregado zeloso e laborioso, segundo depoimentos.
No recurso ao TRT-10, a empresa a empresa defendeu a existência de justo motivo para a rescisão contratual. Sustentou que, mesmo sendo dependente químico, foi grave a conduta do trabalhador de abandonar, na rua, o veículo de entregas, sem devolver as mercadorias e os valores das vendas. Esse fato, segundo a empresa, gerou quebra da confiança para manutenção do vínculo de emprego.
Domínio das faculdades mentais
Em seu voto, o relator do caso salientou que a questão central no caso é saber se o trabalhador, por ser dependente químico, estava em pleno domínio das suas faculdades mentais quando praticou os atos descritos nos autos. Sobre este tema, o desembargador lembrou que a dependência química, reconhecida como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é uma patologia geradora de compulsão, o que induz o dependente químico a consumir, de forma desenfreada, substância psicoativa que retira o discernimento sobre seus atos.
“Nessa compreensão, sobressai que o trabalhador, ao cometer as atitudes faltosas informadas pela empresa, não se encontrava com capacidade para discernir sobre a gravidade de seu comportamento”, frisou o relator, para quem o transtorno sofrido pelo empregado, diante da crise de abstinência pelo uso de entorpecentes, “deixa claro a sua consciência comprometida e a falta de dolo ao praticar os atos imputados a ele”. Aliás, segundo consta dos autos, logo em seguida ao acontecido, o trabalhador foi internado em clínica para tratamento de desintoxicação química e estabilização de comorbidades psiquiátricas, revelou o relator.
Além disso, o relator concordou com o argumento do juiz de primeiro grau quanto ao histórico profissional do vendedor, que durante os cinco anos de trabalho para a empresa sempre teve conduta correta, tanto que chegou a ser convidado pela empresa a exercer cargo de supervisor, segundo depoimentos contidos nos autos.
O desembargador Ricardo Machado concluiu seu voto no sentido de afastar a justa causa para a demissão, confirmando a sentença do juiz da 22ª Vara do Trabalho de Brasília.
(0000161-76.2019.5.10.0022)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 15.05.2020
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