Mês: maio 2020

ECT não pode tirar do trabalho remoto empregados que convivem com pessoas em grupo de risco para covid-19

O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), negou liminar em mandado de segurança por meio do qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) buscava afastar decisão que a proibiu de suspender o trabalho remoto de empregados que coabitam com pessoas enquadradas no grupo de risco para a covid-19. Não se pode autorizar o trabalho presencial que pode vitimar de maneira fatal os familiares dos trabalhadores e expandir ainda mais a pandemia que abalou o mundo inteiro, destacou o desembargador em sua decisão.

Nos autos de uma Ação Civil Coletiva movida pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos contra a ECT, a juíza Elyzangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu tutela de urgência para determinar que a empresa pública se abstenha de suspender o regime de trabalho remoto dos empregados que coabitam com pessoas inseridas no grupo de risco para o Covid-19, bem como os que possuam filhos em idade escolar ou inferior, e que necessitem da assistência de um dos pais, enquanto estiver em curso o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

Na insurgência contra essa decisão do primeiro grau de jurisdição, a empresa argumenta que adotou medidas de combate à pandemia, com definição de trabalho de remoto para pessoas no grupo de risco e empregados que convivem com pessoas nessa situação. Contudo, segundo a ECT, houve uma adesão ao trabalho remoto muito superior ao esperado, o que se somou a um aumento na demanda pelo serviço público postal no período, o que a levou a convidar para retorno ao trabalho presencial os empregados que não se enquadram no grupo de risco. A empresa diz que apenas tentou sensibilizar seus empregados para cumprirem suas jornadas de trabalho presencialmente, para que a população não seja ainda mais afetada.

Isolamento social

Em sua decisão, o desembargador lembra que é fato público e notório que o mundo vive um momento excepcional, decorrente do avanço de uma doença pouco conhecida (Covid-19), cujos efeitos irradiam-se em milhões de pessoas doentes e milhares de mortos. Conforme o desembargador, é consenso no seio da comunidade da área de saúde e do meio ambiente, notadamente entre pesquisadores nacionais e internacionais, cientistas de áreas diversas, virologistas, epidemiologistas e outros profissionais, que não há outra alternativa para combate à pandemia que não seja o isolamento social, como defende a Organização Mundial de Saúde (OMS), principalmente das pessoas enquadradas no grupo de risco.

Nesse contexto, frisa, é louvável a concretização de um Plano de Ação Geral por parte dos Correios, com o objetivo de implantar imediatamente o regime de trabalho remoto para os funcionários que se encontram no grupo de risco descrito pela OMS, bem como para os empregados que coabitam com pessoas qualificadas no mesmo grupo de risco, inclusive os que possuam filhos em idade escolar ou inferior, e que necessitem da assistência de um dos pais.

Todavia, ressalta, não é razoável o retrocesso e a convocação de trabalhadores que convivam com grupo de risco ou com filhos que necessitam de assistência dos pais, uma vez que não existem diretrizes científicas de que essa situação não ofereça mais riscos aos entes com quem eles coabitam. O princípio da livre iniciativa, principalmente na situação atual, não pode afastar os direitos fundamentais à saúde e à vida, revelando-se desproporcional a nova medida imposta pela impetrante, ressalta o desembargador, uma vez que não se pode autorizar o trabalho que pode vitimar de maneira fatal os familiares dos trabalhadores e expandir ainda mais a pandemia que abalou o mundo inteiro. “Não existe livre iniciativa sem direito à vida humana. A pandemia somente será controlada se houver medidas de isolamento social, como diz a ciência de maneira uniforme”,

Convite

Por fim, ao indeferir o pedido de liminar, o desembargador afirma que a alegação dos Correios de que fez um mero convite é incabível, “porquanto o empregador detém poder diretivo, sendo certo que, por corolário, o empregado submete-se, em subordinação jurídica, a todas as recomendações e determinações do patrão, sob pena de punição disciplinar”.

Confira, no link abaixo, a íntegra da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 20.04.2020

Covid-19 muda rotina nas linhas de montagem

A aglomeração e o burburinho sempre foram características marcantes em grandes fábricas de veículos, como as do ABC. Principalmente na troca de turnos, nas refeições ou mesmo durante assembleias que decidiam por mobilizações, como greves. Mas a covid-19 mudou essa rotina. A próxima segunda-feira será diferente na Scania, primeira montadora a retomar o trabalho depois de toda a produção de veículos ser interrompida para conter a pandemia. O reencontro entre os que retornarão das férias coletivas tende a ser bem menos caloroso do que em outros tempos. Para alguns, a vida nas fábricas nunca mais será a mesma.

A começar pela saída de casa. O empregado da Scania que utiliza transporte fretado vai notar a diferença no primeiro degrau do ônibus, onde será colocado um capacho com produto desinfetante para os sapatos. O primeiro a entrar tem que ir para o fundo do ônibus. E ninguém estará autorizado a ocupar o banco ao lado de quem já está sentado. Os últimos serão os primeiros na fileira dos coletivos, equipados com álcool em gel. O número de ônibus foi dobrado para garantir distanciamento e vans seguirão o fretamento para ajudar na organização. Horários de chegada dos ônibus também foram alterados para evitar tumulto.

À entrada da fábrica de caminhões e ônibus da Scania, à margem da Via Anchieta, em São Bernardo do Campo (SP), enfermeiros com termógrafos estarão a postos para medir a temperatura de cada funcionário. Ao entrar na fábrica, ninguém mais vai tomar café da manhã ao lado dos colegas no refeitório. Cada um receberá um kit com pão, bolo, fruta e suco e decidirá onde, sozinho, degustar seu lanche.

Antes da pandemia, a Scania operava em um turno. Agora serão dois. Isso não significa que o trabalho aumentou. A equipe será dividida em dois horários para garantir o distanciamento e redução de ritmo apropriada ao que o momento exige. O número de horas trabalhadas em um turno, que costumava ser de oito, não vai passar de três nos primeiros dias, segundo Danilo Rocha, responsável pela área de recursos humanos da montadora sueca.

“Vamos ter muita conversa para orientações, incluindo médicos e representantes do sindicato”, afirma o executivo. “Estamos buscando o novo normal”, destaca Rocha. Para ele, assim como “a vida não será a mesma, o modo de trabalhar também vai mudar”.

O novo coronavírus deixará tudo mais lento. Entre a saída do primeiro turno, às 16h15, e a entrada do segundo haverá intervalo de uma hora e 15 minutos. Não usar o mesmo ônibus que deixou a turma que entra para levar a que sai é outra precaução criada pela pandemia. E antes de deixar o posto de trabalho cada empregado terá que fazer uma completa higienização das ferramentas. Na área de produção, a empresa não informa quantos voltarão ao trabalho. Uma parte ficará em casa, em licença remunerada. Isso inclui pessoas do grupo de risco.

A automação colocou muitos robôs nas linhas de montagem. Mas isso não significa, destaca Rocha, que as fábricas são vazias. “Dá trabalho cuidar de um robô. Nós tiramos o soldador, mas ao mesmo tempo entrou um técnico de automação, responsável pela máquina”, afirma o executivo.

O presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Wagner Santana, diz que o nível de automação varia. Enquanto em algumas empresas o para-brisa do carro é colocado por robô em outras o mesmo serviço é feito por dois operários.

Segundo Santana, o acabamento interno do veículo é uma preocupação. “Geralmente três ou quatro operários trabalham juntos”, diz. Eles fazem tarefas como colocar fiação e borrachas ou ajustar bancos. São coisas que só humanos conseguem fazer, ainda. O sindicato criou uma linha telefônica para denúncias. Segundo Santana, já aparecem relatos de metalúrgicas que não respeitam distanciamento ou deixam de oferecer álcool em gel aos funcionários.

Santana diz não estar preocupado com o futuro das mobilizações dos trabalhadores numa época em que as assembleias em porta de fábrica não fazem sentido. Segundo ele, nas assembleias on-line, para votar os acordos de flexibilidade nos contratos, que têm sido firmados nos últimos dias, a participação tem ficado em torno de 70%, percentual igual à média das recentes reuniões presenciais.

Nas montadoras, o primeiro dia da volta ao trabalho será crucial. O presidente da Volkswagen na América Latina, Pablo Di Si, pretende estar pessoalmente na área de produção no dia 4 de maio, quando a Volks retomará a atividade. Ele diz que é bom ficar de olho “para que nenhum distraído esbarre em ninguém”. A Volks prepara vídeos para transmitir orientações em telões espalhados nas quatro fábricas instaladas do país.

Todas as montadoras têm desinfetado ambientes de trabalho, restaurantes e banheiros. Termógrafos serão instalados nas entradas de turnos e a ocupação dos refeitórios será reduzida à metade. Assim como os ônibus fretados. “Todo o mundo vai viajar na janelinha”, afirma o presidente da Volkswagen Caminhões e ônibus, Roberto Cortes. “É preciso criar um ambiente seguro”, destaca o presidente da Ford na América do Sul, Lyle Watters. A Ford colocou, diz o executivo, “um time global de médicos” à disposição dos funcionários.

Na Scania, um guia de dez capítulos criado no Brasil, divulgado eletronicamente e entregue na casa de cada trabalhador, foi traduzido para inglês e sueco e, segundo Rocha, tornou-se referência na companhia.

A turma do “home office”, que, em grande parte, manterá o trabalho remoto depois que a linha de produção voltar a funcionar, também recebeu o seu. A empresa não informa quantos da área de produção voltarão ao trabalho. Uma parte ficará em casa, em licença remunerada. Isso inclui pessoas do grupo de risco.

Há muito ainda para resolver nessa indústria. O que não falta é tempo e espaço, já que a demanda não dá sinais de recuperação. Mas alguns detalhes não podem ser descuidados. É o caso de motoristas que levam peças até as montadoras. Velho conhecido, era comum ele sair do veículo e dar um abraço nos mais chegados. Segundo Rocha, a ordem agora é descer só para abrir a carreta e voltar imediatamente para a cabine do caminhão. O novo coronavírus acabou com muitos abraços. Até na linha de montagem.

Fonte: Valor Econômico, por Marli Olmos, 23.04.2020

Guedes estuda desonerar encargos trabalhistas com perda de arrecadação

O ministro Paulo Guedes (Economia) estuda um modelo emergencial de desoneração de encargos trabalhistas. O governo assumiria perdas de arrecadação para acelerar a retomada pós-Covid.

A estratégia seria uma forma de retardar a criação de um imposto sobre transações financeiras nos moldes da extinta CPMF. Essa iniciativa já foi vetada por Jair Bolsonaro, mas segue em debate.

O ministro afirmou que deve anunciar a “redução de encargos trabalhistas” nas próximas semanas. A declaração foi dada ao término de uma videoconferência nesta quinta-feira (14) com empresários.

Participaram do encontro Bolsonaro, o ministro-chefe da Casa Civil, Walter Braga Netto, e integrantes da Fiesp.

“Vamos soltar duas ondas de crescimento. Uma de produção e emprego. Vem redução de encargo trabalhista. Produzir emprego no país vai ser algo bom”, disse Guedes.

O ministro não apresentou detalhes. Ele afirmou que os pontos ainda estão em discussão com Bolsonaro.

Nas últimas semanas, Guedes delegou a assessores a elaboração de um plano de redução de encargos trabalhistas com a previsão de perda de arrecadação aos cofres públicos.

Auxiliares afirmam que ele se inspirou em modelo adotado pelo presidente Ronald Reagan, nos EUA, nos anos 1980.

Na época, houve redução de impostos para estimular produção e contratações. Guedes considera que, ao abrir mão de tributos neste momento, garante sobrevida às empresas. Elas continuariam recolhendo outros tributos e voltariam a crescer, garantindo arrecadação a médio prazo.

Dados internos da pasta mostram que as empresas já estão deixando de recolher impostos por causa da crise.

A perda de arrecadação do governo com o novo programa seria o custo a ser pago para garantir uma retomada mais rápida da economia, dizem auxiliares de Guedes.

Neste ano, as regras fiscais estão suspensas. Em 2021, o governo pediu autorização ao Congresso para estabelecer uma meta de resultado primário flexível, podendo comportar frustração de receitas. Esse fatores podem facilitar a implementação da política.

A vontade do ministro é que a desoneração passe valer a partir do segundo semestre. Nesse período, terá fim a suspensão ou redução de jornada e salário de trabalhadores.

Embora os técnicos da Economia não trabalhem neste momento com novo imposto sobre transações financeiras, ele entrou nas discussões de Guedes com Bolsonaro como saída para uma política mais ampla de desoneração.

Os técnicos da pasta estudam cenários e avaliam mais de um tipo de modelo.

Inicialmente, a proposta era estender a desoneração para todos os setores. Porém, também foi colocado em estudo o que acontecerá com os ramos mais afetados pela crise. Guedes rejeita benefícios setoriais.

Na reunião com o empresariado, o governo recebeu o recado de que, mesmo com a retomada, haverá riscos de demissões. Para evitá-las e estimular as contratações, Guedes acena com a desoneração. No entanto, a equipe econômica ainda não encontrou uma saída.

Não há, segundo os técnicos, forma de implementar a desoneração sem que o governo abra mão de receitas, no caso a contribuição previdenciária.

A ideia de Guedes é liberar as empresas do recolhimento de 20% sobre a folha. A Secretaria de Previdência e Trabalho avalia medidas nesse sentido.

O órgão foi responsável pela elaboração da MP (medida provisória) do Emprego Verde e Amarelo. O texto acabou revogado por Bolsonaro antes de perder a validade por não ser votada no Congresso.

A proposta previa a desoneração da folha de pagamentos para contratações de jovens de 18 a 29 anos. Antes da revogação, foi ampliado para pessoas acima de 55 anos.

Para estimular as contratações, esse empregador ficaria isento temporariamente de contribuições ao INSS e teria redução na cobrança de FGTS.

Como a medida provocaria uma perda de arrecadação, o governo chegou a propor uma taxação do seguro-desemprego, estratégia que foi rejeitada pelo Congresso.

A aliados o ministro disse que não vai desistir de seu plano inicial, de um modelo mais liberal de contratação e que implica menos condições e pagamentos de encargos.

O plano da equipe econômica é se valer de um cenário mais desfavorável, com alta suscetibilidade do trabalhador e do empresariado neste momento de crise, para tornar mais fácil o processo de convencimento do Congresso em aprovar a medida, barrada no Senado em abril pelo vencimento antes do prazo máximo para votação.

A proposta de Guedes é ampliar a abrangência da carteira. Nessa nova etapa, seriam contemplados trabalhadores na ativa ou que estejam na informalidade. Também valeria para quem está há bastante tempo desempregado, mais de cinco anos, por exemplo.

Fonte: Folha de São Paulo, por Bernardo Caram , Julio Wiziack , Talita Fernandes e Fábio Pupo, 15.05.2020

Frigorífico indenizará empregada por exposição durante a troca de uniforme

O Poder Diretivo tem que respeitar a dignidade humana através do principio da necessidade e proporcionalidade e adequação.

A unidade da BRF S.A. em Rio Verde (GO) foi condenada a indenizar uma empregada que tinha de transitar em roupas íntimas no vestiário durante a troca das roupas pessoais pelo uniforme. A empresa pretendia reverter a decisão, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso. 

Barreira sanitária

Na reclamação trabalhista, a empregada sustentava que a determinação da empresa violava sua privacidade e sua intimidade. Em sua defesa, a BRF argumentou que se trata de procedimento denominado barreira sanitária, obrigatório nas indústrias de alimentos com alto controle de qualidade exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Constrangimento

A pretensão ao pagamento de indenização foi rejeitada pelas instâncias inferiores, mas deferida pela Terceira Turma do TST, ao julgar o recurso de revista. A Turma observou que os empregados eram obrigados a andar em roupas íntimas quando passavam entre os setores denominados “sujo” e “limpo” da barreira sanitária e tinham de ficar despidos junto de outros colegas, ao usar chuveiros sem porta, com exposição desnecessária do corpo. Para o colegiado, a empresa deveria se valer de instrumentos que pudessem atender às normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante. 

Interesse público

A BRF interpôs, então, embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização interna da jurisprudência do TST. Reiterou que se trata do cumprimento de determinações legais em razão do interesse público e que as medidas de higiene visam assegurar que os alimentos cheguem ao consumidor sem contaminação. 

Conflito

O relator dos embargos, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que, ao analisar a matéria, a Terceira Turma havia destacado o fato de os empregados terem de transitar em trajes íntimos durante a troca de uniforme e tomar banho em chuveiros sem porta. No entanto, as decisões apresentadas pela BRF para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam da mesma situação, e uma delas era inválida porque a empresa não juntou cópia autenticada do seu inteiro teor.

A apresentação de decisões com resultados diversos de Turmas do TST que demonstrem conflito de teses divergentes é um dos requisitos para a admissão do recurso.  

A decisão foi unânime. 

(E-ARR-2181-16.2012.5.18.0102)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 30.04.2020

Besc: adesão ao PDV representa quitação geral das verbas devidas a bancário

O Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) conseguiu reverter, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que havia afastado a validade absoluta do Programa de Desligamento Voluntário (PDV) e da quitação geral do contrato de trabalho de um bancário que aderiu ao plano.

Adesão

Após o desligamento, em 2004, o bancário ajuizou reclamação trabalhista para pleitear parcelas que, a seu ver, não estariam incluídas na indenização recebida em razão da adesão ao PDV. 

Inicialmente condenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) apenas a corrigir anotações na carteira de trabalho do empregado, o banco teve a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Em 2007, entretanto, a Quinta Turma do TST afastou a premissa de que o PDV é plenamente válido e dá quitação geral do contrato e determinou a volta do caso ao juízo de primeiro grau para novo julgamento. 

Em 2008, em razão de recurso extraordinário interposto pelo Besc no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão do PDV, os embargos interpostos pelo Besc foram sobrestados e liberados para julgamento em 2018.

STF

O relator, ministro Augusto César, destacou que, em 2015, o STF, ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral, decidiu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no instrumento coletivo que aprovara o plano de incentivo à dispensa e nos demais instrumentos assinados pelo empregado. Desde então, o TST tem reiteradamente aplicado esse entendimento, inclusive em juízo de retratação.

De acordo com o relator, a SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, também decidiu que, mesmo nos casos em que não há referência a acordo, é incontroverso que a adesão ao PDV se deu por meio de negociação coletiva, “essencialmente porque, em relação ao Besc, existe apenas um plano que foi objeto de decisão do STF”.

Por unanimidade, a subseção, no exercício do juízo de retratação, restabeleceu a decisão das instâncias anteriores no sentido da improcedência do pedido do bancário.

(E-RR–127600-26.2005.5.12.0048)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 19.05.2020

Falta de clareza de MPs trabalhistas sobre epidemia gera alto número de ações

De janeiro para cá, o número de processos trabalhistas movidos por consequência da epidemia do novo coronavírus já passou a marca de R$ 10 mil ações e 9 mil demissões e afastamento. O valor total das causas também é espantoso, beirando os R$ 600 milhões.

Os dados, colhidos pela ConJur, em parceria com a instituição de educação Finted e a startup Datalawyer Insights, estão disponíveis na plataforma Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, lançado na última sexta-feira (1º/5).

Segundo a plataforma, a maior parte dos processos tem “Covid-19” como assunto (classificação criada recentemente pelo CNJ), sendo seguidos por ações sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, que são temas inerentes a casos sobre dispensas, mas também no contexto da epidemia.

Para conter os efeitos da epidemia nas empresas, o governo federal editou uma série de medidas provisórias; entre elas a MP 927, que permite a suspensão de contratos e de salários por até quatro meses; e a MP 936, que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

As mudanças tiveram impacto imediato: segundo o governo federal, até 22/4, 3,5 milhões de trabalhadores fizeram acordos com os patrões para suspender ou cortar salários. Os dados incluem acordos individuais e coletivos.

A secretaria especial de Previdência do Ministério da Economia diz que os empregados afetados pelos cortes receberão uma compensação — conforme dispõe a MP 936 — em valor proporcional ao do seguro-desemprego.

Para o governo, as suspensões e cortes possibilitam que os trabalhadores não percam os empregos e sejam reintegrados. De outro lado, permite que as empresas se mantenham funcionando durante a após a crise.

Especialistas, no entanto, afirmam que as medidas provisórias não são claras, deixando empregados e empregadores confusos, o que gera conflitos e maior número de ações trabalhistas.

Falta de clareza
Para Karen Badaró, especialista em Direito do Trabalho empresarial e sócia do Chiarottino e Nicoletti Advogados, as MPs estão gerando múltiplas interpretações, levando à judicialização dos conflitos trabalhistas. 

“Entendo que as demandas relacionadas à Covid-19 e, consequentemente, demissões, suspensões e reduções salariais se dão diante da falta de clareza nos mais diversos temas das MPs, bem como pelos posicionamentos diversos dos órgãos do Judiciário, trazendo insegurança jurídica às empresas e empregadores em geral”, afirma. 

A advogada diz haver falta de orientação por falta das empresas, o que acarreta na tomada de decisões precipitadas e sem planejamento. 

“O momento é delicado e muitas empresas/empregadores estão sem fluxo de caixa para manter as atividades e honrar os compromissos, mas é necessário ter cautela ao tomar decisões e pensar a médio e longo prazo”, afirma. 

Carlos Eduardo Dantas, sócio do Peixoto & Cury Advogados, tem uma posição parecida. Para ele, as MPs deixaram de regulamentar uma série de questões necessárias. “Assim, cada empresa está aplicando da forma que lhe parece mais razoável, o que, sem dúvida vai gerar diversos questionamentos e processos”, explica. 

Para Wilson Sales Belchior, sócio do Rocha, Marinho e Sales Advogados e conselheiro federal da OAB, “o crescimento da judicialização no direito trabalhista é reflexo da insegurança jurídica provocada pela diversidade interpretativa sobre as novas normas”. 

Assim, prossegue, é importante “o papel exercido pelos tribunais superiores de conferir estabilidade hermenêutica nas relações de trabalho, considerando, igualmente, a urgência desses mecanismos jurídicos para a preservação de empregos e da atividade produtiva do país”.

Termômetro Covid-19
Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho avaliou toda a base de dados abertos da Justiça Trabalhista, tendo como fonte as publicações relacionadas a esses processos, utilizando técnicas de ciência de dados, metodologia de pesquisa científica e tecnologia de última geração.

Os números foram levantados a partir da análise de todas as ações trabalhistas distribuídas desde o início do ano, feita pelo Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, plataforma que permite a visualização, em tempo real, dos dados dos processos cujas petições iniciais citam “Covid-19”, “coronavírus” ou “pandemia”. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 03.05.2020

TRT-10 mantém sentença que afastou justa causa para demissão de vendedor dependente químico

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, por unanimidade, sentença que afastou a justa causa para a demissão aplicada a um vendedor, dependente químico, que abandonou o veículo da empresa na rua. Lembrando que a dependência química é reconhecida como doença, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, explicou em seu voto que o trabalhador não se encontrava no pleno domínio de seus atos, sendo incapaz de reconhecer a gravidade de sua conduta, o que afasta o dolo na prática do ato.

Consta dos autos que, em um dia de outubro de 2018, o trabalhador saiu para o serviço externo de vendas no veículo da empresa e, após sofrer uma crise de abstinência por ser dependente químico, abandonou o veículo em via pública e não devolveu as mercadorias que estavam no veículo e nem prestou contas do valor das vendas, estimadas em R$1,7 mil. O veículo foi recuperado pela empresa, permanecendo o prejuízo relativo às vendas. Após o fato, a empresa demitiu o vendedor por justa causa.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, o vendedor requereu a reversão da justa causa, com o pagamento devido das verbas rescisórias, alegando que não cometeu fato grave. O juiz da 22ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu o pleito, fundamentando sua decisão no fato de o trabalhador ser dependente químico e no seu histórico na empresa como empregado zeloso e laborioso, segundo depoimentos.

No recurso ao TRT-10, a empresa a empresa defendeu a existência de justo motivo para a rescisão contratual. Sustentou que, mesmo sendo dependente químico, foi grave a conduta do trabalhador de abandonar, na rua, o veículo de entregas, sem devolver as mercadorias e os valores das vendas. Esse fato, segundo a empresa, gerou quebra da confiança para manutenção do vínculo de emprego.

Domínio das faculdades mentais

Em seu voto, o relator do caso salientou que a questão central no caso é saber se o trabalhador, por ser dependente químico, estava em pleno domínio das suas faculdades mentais quando praticou os atos descritos nos autos. Sobre este tema, o desembargador lembrou que a dependência química, reconhecida como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é uma patologia geradora de compulsão, o que induz o dependente químico a consumir, de forma desenfreada, substância psicoativa que retira o discernimento sobre seus atos.

“Nessa compreensão, sobressai que o trabalhador, ao cometer as atitudes faltosas informadas pela empresa, não se encontrava com capacidade para discernir sobre a gravidade de seu comportamento”, frisou o relator, para quem o transtorno sofrido pelo empregado, diante da crise de abstinência pelo uso de entorpecentes, “deixa claro a sua consciência comprometida e a falta de dolo ao praticar os atos imputados a ele”. Aliás, segundo consta dos autos, logo em seguida ao acontecido, o trabalhador foi internado em clínica para tratamento de desintoxicação química e estabilização de comorbidades psiquiátricas, revelou o relator.

Além disso, o relator concordou com o argumento do juiz de primeiro grau quanto ao histórico profissional do vendedor, que durante os cinco anos de trabalho para a empresa sempre teve conduta correta, tanto que chegou a ser convidado pela empresa a exercer cargo de supervisor, segundo depoimentos contidos nos autos.

O desembargador Ricardo Machado concluiu seu voto no sentido de afastar a justa causa para a demissão, confirmando a sentença do juiz da 22ª Vara do Trabalho de Brasília.

(0000161-76.2019.5.10.0022)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 15.05.2020

LEI GERAL DA PROTEÇÃO DE DADOS – 4º TURMA

Objetivo

• A Lei Geral de Proteção de dados, inspirada na GDPR europeia, entra em vigor em 2021 e se sua empresa não estiver adequada, com um efetivo compliance, poderá sofrer sanções administrativas que podem chegar no patamar de 50 milhões de reais. A legislação ainda prevê a possibilidade de reparação por danos coletivos em ação judicial pelo descumprimento das obrigações prevista na legislação de proteção de dados.

O tratamento dos dados pessoais, nas relações do trabalho, inicia no processo seletivo e a Lei Geral de Proteção de Dados tem como objetivo a tutela dos direitos fundamentais e como princípio basilar o da não discriminação, dando uma tutela maior ao tratamento dos dados pessoais sensíveis que são os de maior potencial discriminatório.

A lei não faz qualquer distinção entre pequenos ou grandes empreendimentos, ou entre o volume de dados que é manuseado. Ela vale tanto para a loja do bairro que vende bolos caseiros e que possui um pequeno cadastro de clientes, quanto para provedores de acesso à internet com seus milhões de informações circulando diariamente em seus bancos de dados.

O objetivo do curso é formular regras de boas práticas e de governança para não desrespeitar a Lei Geral de Proteção de Dados e evitar as multas previstas na Lei.

Publico

Profissionais da área trabalhista, Gestão de Pessoas e liderança, Advogados, Gestores de RH e de Relações Trabalhistas, Empresários, Contadores e outros profissionais interessados no assunto.

Conteúdo Programático

Compliance

  • O que é Compliance
  • Diferenças no Compliance Trabalhista

General Data Protection Regulation e a Lei Geral de Proteção de Dados

  • O que são dados pessoais
  • Diferenças entre dados pessoais e dados pessoais sensíveis
  • Hipóteses de tratamento de dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis

Tratamento de dados no processo seletivo e durante o contrato de trabalho

  • Princípios
  • Consentimento- mudanças da finalidade
  • Compartilhamento entre controladores
  • Portabilidade
  • Do término do tratamento de Dados

Das sanções administrativas

  • Ações judiciais individuais e coletivas
  • DPO

Controlador e operador

  • Das boas práticas e da governança

O significado de Compliance para Recursos Humanos

  • Definição e Políticas Estratégicas
  • Comissão de Ética e Código de Conduta
  • Políticas e Regulamento Interno
  • Prevenção de Passivo Trabalhista (cadeia produtiva, assédio e discriminação)
  • Canal de Denúncia
  • Preparação da área de Recursos Humanos para atender à LGPD
  • Introdução à Lei (critérios de dados pessoais, dedos sensíveis, tratamento de dados)
  • Relatório de Impacto à Proteção dos dados
  • Curriculum, Processo Seletivo e Admissão
  • Atestados (CIDE), Biometria, Dados de Familiares
  • Análise de desempenho
  • Controle de Acesso aos documentos físicos e banco de Dados,
  • Ferramentas de Controle

Penalidades e Sanções

Políticas de Proteção à Empresa

  • Endomarketing
  • Campanhas
  • Treinamento

Dinâmica Análise de Risco

  • Identificação
  • Impacto x Possibilidade
  • Como e gerenciar os riscos trazidos pela LGPD?
  • Análise e Tratamento de dados necessários com a LGPD
  • Como capacitar os colaboradores para atuar na prevenção e demandas da LGPD

Reparação de danos

  • Violação de dados pessoais X violação de segurança

Controles em Cibersegurança

  • Princípios em Cibersegurança
  • Identificação dos dados de titulares em ambiente corporativo
  • Normas e regulamentos relacionados à Cibersegurança e à Privacidade

Instrutor

Adriano Jannuzzi Moreira:Graduado em Direito pela UFMG. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Gama Filho. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Doutorando em Direito junto a Universidade Museo Argentino. Possui MBA em Gestão de Negócios pela Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais. Especialização Internacional na UPC Universitat Politécnica da Catalunha no curso de Gestion Integrada de Prevencion, médio Am. Professor da Faculdade Arnaldo. Professor convidado da Pós-Graduação lato sensu PUC/MG. Advogado responsável pelo contencioso e consultoria trabalhista do Santos Moreira Advogados Associados. Controller Jurídico do Grupo Bel – Distribuidor Cosan Lubrificantes (Mobil). Membro fundador do IBGPAT – Instituto Brasileiro de Gestão de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Consultor nas áreas de avaliação e desempenho da gestão empresarial e manejo avançado de crises. Juiz Classista junto ao TRT3 de 1996 a 2002. Autor de livros e artigos.

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Realização dia 02 de junho de 2020
Horário 09h00 ás 18h00
CURSO ON-LINE E AO VIVO (interação entre alunos e palestrantes)
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Vigilante receberá indenização após trabalhar por 20 dias sem coletes e armas

O juiz da Vara de Trabalho de Caxambu condenou uma empresa de segurança ao pagamento de indenização por danos morais, por ter recolhido, do posto de trabalho, as armas e coletes de um vigilante. Segundo o ex-empregado, a empresa colocou a vida dele em risco, já que atuou sem os equipamentos de proteção e de segurança por cerca de 20 dias até desligar-se da empresa. 

O recolhimento dos coletes e armamento foi registrado no livro de ocorrências da empresa, cuja cópia foi anexada ao processo. Para o vigilante, a atitude da empregadora feriu a NR-6, que trata dos equipamentos de proteção individual. Na ação trabalhista, o ex-empregado alegou ainda que chegou a trabalhar com coletes à prova de balas com a validade vencida.  

Ao examinar o caso, o juiz Agnaldo Amado Filho deu razão ao vigilante, tendo em conta ainda a revelia imputada à empresa de segurança. Segundo ele, testemunha ouvida no processo confirmou a versão do trabalhador.  

Para o magistrado, cabe ao empregador adotar medidas com o objetivo de garantir a saúde e a integridade física e moral do trabalhador. Por isso, ele determinou o pagamento de indenização no total de R$ 3 mil, “considerando a situação fática desses autos e a pessoa dos litigantes, com fulcro, por analogia, nas disposições contidas no caput do artigo 948, do Código Civil”.  

A empresa que celebrou o contrato com a empregadora do vigilante para a prestação do serviço também foi condenada de forma subsidiária ao pagamento da indenização. Cabe recurso da decisão.

(0011304-61.2019.5.03.0053)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 14.05.2020

Caixa bancária que ficou incapacitada para a função será indenizada

Ela exerceu a função durante toda a vigência do contrato de trabalho.

06/05/20 – Uma bancária que exerceu a função de caixa no Itaú Unibanco S.A. e ficou incapacitada em decorrência de doença ocupacional vai receber pensão mensal, a partir da sua dispensa até o fim da convalescença, equivalente a 100% da remuneração. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho registrou que o fato de ela poder exercer outras atividades que não exijam movimentos repetitivos não retira o direito à pensão mensal.

Nexo causal 

A prova técnica concluiu pela existência de nexo causal entre as doenças que reduziram a capacidade de trabalho da bancária (bursite e epicondilite no braço direito) e as atividades desempenhadas de 1989 a 2005 como caixa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho, pois a profissão de bancária abrange vários cargos e funções que ela podia exercer. Por isso, indeferiu a indenização por dano material. 

Função 

A bancária sustentou no recurso de revista que a doença profissional resultou em sua incapacidade total para a função de caixa bancária, exercida durante toda a vigência do contrato de trabalho. Assim, estaria caracterizado o dano material. 

Movimentos repetitivos 

A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou o registro do Tribunal Regional de que a empregada havia trabalhado como caixa bancária por mais de 15 anos e que a empresa fora omissa em adotar medidas de saúde e segurança do trabalho, em especial ergonômicas, a fim de evitar doenças ocupacionais decorrentes dos movimentos repetitivos característicos da função. 

Redução da capacidade 

Segundo a relatora, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação medida e apurado com base na incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo. A avaliação também deve levar em conta a situação pessoal da vítima.

Pensão mensal 

A ministra assinalou ainda que o fato de a empregada poder realizar atividades diferentes da que exercia não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou sua profissão. Nessa linha, a jurisprudência é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades que exercia e incapacidade parcial para o trabalho. 

Por unanimidade, a Turma ainda majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 40 mil. 

(RR-8600-20.2007.5.02.0087)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 06.05.2020