O trabalhador demitido sem que a empresa observasse a norma coletiva sobre dispensas tem direito a reintegração. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a reintegração de um comandante demitido por uma companhia aérea. O TST entendeu que a empresa se obrigou a cumprir os critérios previamente estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho e, portanto, não poderia desrespeitá-los.
Segundo a relatora do caso, ministra Maria Helena Mallmann, a referida cláusula normativa (vigente entre as datas-bases de 2011 e 2013), celebrada espontaneamente entre os sindicatos, estabeleceu parâmetros a serem considerados para as dispensas em caso de redução da força de trabalho. Assim, o direito de a empresa dispensar empregados se submete aos critérios estabelecidos no instrumento coletivo por força do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição.
Ela afirmou que o TST entende que a empresa “se obriga a efetivar os critérios previamente estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho que restringe o poder de despedir do empregador quando verificada a necessidade de redução da força de trabalho”.
Tendo em vista que na dispensa não foram observados critérios normativos, aos quais a empresa estava vinculada por força do dispositivo da Constituição, a relatora reconheceu a nulidade da rescisão contratual e condenou a empresa a reintegrar o comandante no emprego, com o pagamento das parcelas salariais respectivas desde o desligamento.
Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto da ministra, revisando o entendimento das instâncias inferiores. Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 09.08.2019
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