Aplicando o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-1, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que afastou a responsabilidade subsidiária da empresa alimentícia em um contrato de empreitada. A OJ 191 prevê que diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
O trabalhador foi contratado por duas empreiteiras para construir galpões para uma indústria de alimentos. Após o fim do trabalho, ele ingressou na Justiça com uma ação de cobrança de valores não recebidos após o término das obras. Além dos valores, ele pleiteava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa de alimentos.
O reclamante recorreu para o TRT-18 afirmando que em decisão recente, envolvendo as mesmas empresas na mesma obra em que ele trabalhou, o Tribunal declarou a responsabilidade subsidiária da indústria alimentícia, por ser dona da obra, uma vez que era de sua responsabilidade zelar pelo cumprimento da empreitada..
O juiz convocado Israel Adourian, relator do recurso, observou que o contrato feito entre as construtoras e a indústria de alimentos teve por objeto a construção de 02 (dois) núcleos aviários, contendo, cada um: 01 (uma) cada para granjeiro; 04 (quatro) galpões; 01 (uma) casa para gerador; vestiário, escritório, depósito, 01 (uma) composteira com 12 (doze) células; 01(uma) casa para forno; 01 (um) arco de desinfecção.
Assim, ponderou o relator, a contratante atuou como dona da obra, razão pela qual geralmente não tem responsabilidade, seja solidária, seja subsidiária, em relação a eventuais parcelas trabalhistas inadimplidas, conforme a OJ 191 da SBDI-1 do TST. A exceção, prosseguiu o magistrado, acontece quando o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, pois, em tal circunstância, está subcontratando seu próprio objeto social.
No caso, salientou Israel Adourian, a contratante é uma empresa de alimentos, que tem como atividade econômica principal a fabricação de produtos de carne, a preparação de subprodutos do abate, o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais, comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados e comércio atacadista de massas alimentícias. Assim, a empresa não se insere na exceção, afirmou o relator ao manter a sentença recorrida.
Processo 0010635-78.2018.5.18.0003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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