Mês: agosto 2019

Motoristas de 99, Cabify e Uber agora podem se registrar como MEIs

Quem é motorista por meio de aplicativos de mobilidade urbana — como 99, Cabify ou Uber — agora pode se registrar como microempreendedor individual (MEI) e dar mais um passo para a formalização do seu negócio.

A novidade foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no começo deste mês. Uma atividade foi incluída na lista das permitidas de registro como microempreendedor individual, por meio da categoria “motorista de aplicativo independente”.

A mudança legislativa é um sinal de adequação às profissões geradas pela nova economia. Apenas a Uber tem cerca de 600 mil motoristas cadastrados no país. A atividade de entregador de encomendas rápidas, por exemplo, foi a que mais cresceu no universo dos MEIs na cidade de São Paulo — em boa parte pelo aumento do uso de aplicativos como EuEntrego, iFood, Loggi, Rappi e Uber Eats.Veja também

Microempreendedor individual (MEI)

De acordo com o Sebrae, o Brasil tem 8,7 milhões de pessoas cadastradas como microempreendedoras individuais.

Benefícios do MEI

Profissionais como comerciantes e fabricantes diversos podem acessar um registro com menos burocracia e tributação, formalizando-se de maneira simples. Com isso, acessam benefícios como um Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio e a possibilidade de emitir notas fiscais, contratar um funcionário e participar de licitações.

Na hora de fazer sua contabilidade, o MEI não precisa contar com escrituração fiscal e contábil, com livros caixa e razão, por exemplo. Mesmo assim, o microempreendedor Individual deve declarar seu faturamento anual no início do ano seguinte, tendo com data limite o mês de maio. Para ser MEI, o faturamento anual máximo é de 81 mil reais.

O sistema tributário ao qual a MEI se enquadra também é simplificado: no programa Simples Nacional, o microempreendedor individual é isento de pagar tributos federais tais como Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, PIS, Cofins, IPI e CSLL. No lugar, o valor total da guia de pagamento, conhecida como Documento de Arrecadação do Simples (DAS), é de 50,90 reais (comércio e indústria), 54,90 reais (prestação de serviços) ou 55,90 reais (comércio e serviços) por mês.

Formalizar-se como MEI também dá direito a benefícios previdenciários, tais como aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio doença, salário maternidade, pensão por morte e auxílio reclusão. A família do microempreendedor individual também terá direito à alguns benefícios, como pensão por morte e auxílio reclusão. É preciso observar os períodos de carência e de contribuição mínima, porém.Veja também

Como se registrar como MEI?

Para saber se você tem direito a se registrar como MEI, primeiro é preciso conferir a lista de profissões que se encaixam nesse registro. Além de exercer atividades específicas, para se formalizar como MEI é necessário que o empreendedor não fature mais do que 81 mil reais por ano. No primeiro ano, o limite será calculado proporcionalmente à abertura da empresa.

O empreendedor não poderá contar com nenhuma participação em outra empresa, como titular ou sócio. A figura do Microempreendedor Individual só permite o registro máximo de um empregado, que deverá receber pelo menos um salário mínimo mensal de acordo com o piso de sua categoria. Por fim, para se tornar MEI é necessário optar pelo regime tributário do Simples Nacional.

Para iniciar o processo de abertura, é preciso ter em mãos CPF, RG, comprovante de residência, título de eleitor (caso não declare Imposto de Renda) e a última declaração do Imposto de Renda. O processo pode ser feito pelo Portal do Empreendedor, do Sebrae.

JT-MG anula autos de infração aplicados em confecção de Montes Claros por descumprimento da dupla visita

A Oitava Turma do TRT-MG manteve nulos, após votação unânime de seus membros, os 10 autos de infração aplicados a indústria de confecção de roupas de pequeno porte de Montes Claros, no Norte de Minas Gerais. A decisão é resultado do recurso ordinário interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que determinou a nulidade das infrações.

A visita do auditor-fiscal à empresa foi realizada no dia 15 de fevereiro de 2017, com a emissão imediata de 10 autos de infração, que se converteram em multa. Para a União, a sentença deveria ser reformada, visto que a fiscalização constatou descumprimento de normas de proteção contra acidentes do trabalho. Situação, que segundo o órgão do Executivo, não exigiria duas inspeções.

Mas, na visão da desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, os agentes desrespeitaram, à época, a Lei Complementar 123/2006, que prevê a necessidade da dupla visita para micro e pequenas empresas nos casos de autuação. Segundo ela, como não se constatou qualquer risco à integridade física do trabalhador, fraude, reincidência, resistência ou ausência de formalização do vínculo, os fiscais deveriam seguir ainda o previsto nos artigos 627 da CLT; 6º da Lei 7.855/89; e 23 do Decreto n. 4.552/2002.

De acordo com a relatora, a inspeção tem por finalidade alertar o empregador sobre as irregularidades praticadas, possuindo um caráter pedagógico, razão pela qual a legislação previa, à época, o critério da segunda vistoria. Para ela, “ao aplicar os autos na primeira visita, em uma empresa de pequeno porte, o fiscal do trabalho está punindo o empregador excessivamente, o que inviabiliza o exercício das atividades empresariais, sem observância do escopo educativo do ato”.

(0010755-43.2018.5.03.0067)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.08.2019

Jornada sem ponto e mais: a “minirreforma” que pode mudar a vida do trabalhador

Inicialmente pensada para diminuir a burocracia para empresários brasileiros, a Medida Provisória (MP) 881 de 2019 – batizada de MP da Liberdade Econômica – tomou novas proporções após começar a tramitar no Congresso Nacional. Na comissão especial que analisa a matéria, o texto recebeu 301 emendas e acabou se transformando no que os próprios parlamentares já chamam de minirreforma trabalhista. Entenda abaixo quais são as principais mudanças.

Segundo o relator da matéria na comissão especial, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), o objetivo das emendas é trazer para a lei “algumas decisões que já estão sendo tomadas na Justiça do Trabalho”. “Estamos corrigindo distorções que impedem a economia de crescer. É uma leitura mais educativa do papel do Estado, e não tão punitiva como existe hoje. Muitas vezes a punição inviabiliza os empreendimentos sem necessidade”, diz.

Especialistas ouvidos pela Gazeta do Povo afirmam que as alterações têm foco no lado do empregador, e que direitos dos trabalhadores podem estar sendo retirados sem um debate mais amplo com a sociedade.

“Há mudanças que parecem corretas, mas existe um limite para tudo isso. Temos que pensar que a lei trabalhista funciona melhor nas grandes cidades. Na parte pobre do país, onde as pessoas já têm poucos direitos, se tirarmos o pouco que existe vai ficar difícil”, critica Luiz Guilherme Migliora, professor de Direito da Fundação Getúlio Vargas no Rio de Janeiro.

Para a advogada trabalhista Lisiane Mehl Rocha, as mudanças são preocupantes porque não está havendo o devido debate com a sociedade. “A MP, inicialmente, não tinha essa intenção. De repente, foram surgindo emendas com mudanças significativas”, afirma.

Veja quais são as mudanças propostas que podem afetar mais diretamente os trabalhadores:

1. Trabalho em domingos e feriados

Pelo novo texto, o trabalho em domingos e feriados ficaria liberado para todas as atividades. Hoje, para que os funcionários possam trabalhar nesses dias, o empregador precisa ter uma autorização do Ministério do Trabalho – que, após a reforma administrativa do governo de Jair Bolsonaro, foi incorporado ao Ministério da Economia.

“Temos que admitir que hoje há muitas atividades sendo feitas de maneira ilegal. Se nós não adequarmos a regra, vamos ter mais perda de emprego”, defende o relator do texto.

Isso abriria espaço, por exemplo, para que os bancos abrissem aos fins de semana. Para compensar, caso trabalhe em domingos e feriados, o funcionário teria o direito de tirar folga em outro dia da semana – o que já ocorre hoje para os profissionais que trabalham nesse regime. E, da mesma forma, ao menos uma vez por mês o descanso precisaria cair no domingo.

2. Controle de ponto

Conforme o disposto na legislação atual, empresas com mais de dez funcionários são obrigadas a controlar a jornada dos trabalhadores por meio do ponto. A mudança proposta prevê que os funcionários possam, por meio de acordos individuais, ficar sem registrar a jornada habitualmente. O controle seria feito apenas sobre as exceções – ou seja, em folgas, férias ou faltas.

Esse modelo já existe hoje mas, para que seja implementado, precisa ser estabelecido entre empresas e funcionários em acordos coletivos.

“Se há o registro diário, é mais difícil de haver fraude. Com a mudança proposta, o empregado fica menos protegido porque tem menos possibilidade de reclamação”, afirma Migliora.

Segundo o relator da matéria, porém, a medida valoriza a “boa fé” de empregadores e funcionários. “Parte-se do princípio que, se houve a contratação, ambos estão com uma boa intenção, e não com o objetivo de ir buscar, depois, direitos que não existem”, diz Goergen.

3. Extinção da Cipa em alguns casos

Outra mudança desobriga estabelecimentos com menos de 20 funcionários, micro e pequenas empresas de constituírem a chamada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Quem faz parte dessas comissões ganha estabilidade no emprego, não podendo, pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), ser demitido de forma “arbitrária”.

Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil é o quarto país do mundo com mais acidentes de trabalho. “Afrouxar essas regras vai prejudicar o trabalhador”, diz a advogada Lisiane Rocha.

Na opinião do relator, no entanto, as Cipas têm sido utilizadas como forma de “comodismo” dentro das empresas. “Nós não estamos proibindo, estamos impedindo que o trabalhador mude sua função ou jornada de trabalho para participar da Cipa”, afirma o deputado.

4. Teto para entrar na Justiça do Trabalho

Em outra alteração, trabalhadores que ganham mais de 30 salários mínimos mensalmente – o que equivale a mais de R$ 28 mil – passariam a ter seus contratos regidos pelo Direito Civil, e não pela lei trabalhista.

“Com isso ficaria instituída a plena liberdade de negociação entre os funcionários e os empregadores. Não acho a ideia tão ruim, mas não sei se vai ter muito espaço para manobra porque o próprio texto faz ressalva em relação ao disposto no artigo 7.º da Constituição Federal”, explica o professor da FGV.

Este trecho da Constituição estabelece direitos básicos a todos os trabalhadores, tanto rurais quanto urbanos.

5. Carteira de trabalho digital

Outra alteração, esta sem muita controvérsia, moderniza a carteira de trabalho. Pelo texto, o documento passa a ser preferencialmente emitido em meio digital, e não em papel, como é hoje. A carteira física seguiria existindo para casos excepcionais.

6. Pagamento de dívidas trabalhistas

A última mudança com mais reverberações dificulta a chamada “solidariedade” entre empresas de um mesmo grupo para o pagamento de dívidas trabalhistas. “Na configuração de hoje, se o empregador é de um grupo econômico, todas as empresas são responsabilizadas”, explica Lisiane Rocha.

O texto também limita a possibilidade de responsabilização dos sócios de uma empresa nesses casos, apontando que eles arcam com o prejuízo somente se ocorrer desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre ela e seus sócios.

“Mesmo que uma empresa esteja falida, seus sócios podem ter patrimônio. O texto dificulta o acesso a esses recursos para o pagamento de dívidas trabalhistas”, diz a advogada.

Os próximos passos

Após editadas pelo Presidente da República, as medidas provisórias podem valer por até 120 dias. Para se transformarem em lei, precisam passar pela aprovação do Congresso Nacional.

A MP da Liberdade Econômica já passou pela Comissão Mista, formada por 12 senadores e 12 deputados federais. Com o parecer do deputado Jerônimo Goergen aprovado, o texto agora segue para votação na Câmara dos Deputados. Depois, se aprovado, ainda precisa passar pela apreciação no Senado Federal.

Para não perder a validade, a MP 881/2019 precisa ter a tramitação concluída no Congresso até 10 de setembro.

Fonte: Gazeta do Povo, por Giulia Fontes, 05.08.2019

Contribuição sindical continua opcional, mesmo com fim da proibição do desconto em folha

No último dia 03 de julho tivemos a publicação do comunicado que a Medida Provisoria 873 perdeu sua validade em razão de não ter sido apreciada a tempo pelo Congresso Nacional. Referida norma proibia o desconto sindical em folha salarial, determinando que sua contribuição fosse via boleto bancário, endereçado à residência dos empregados que autorizassem expressa e individualmente o interesse em contribuir.

Mesmo com a MP vigente, algumas normas coletivas autorizavam o desconto em folha e, ao analisar a questão, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos destas normas e se posicionou no sentido de que a norma coletiva não poderia ser apreciada como vontade individual. Isto é, seria regra que o empregado expressasse individualmente seu ânimo em contribuir.

Com a perda de validade da MP, voltamos ao procedimento anterior, com desconto em folha, e somente através de projeto de lei o assunto poderá ser tratado novamente pelo Congresso Nacional, o que já vem sendo estudado pelo atual governo.

Importante frisar que a contribuição sindical continua a ser opcional e não se torna obrigatória com a perda de validade da MP.

A mudança se trata somente sobre o meio de contribuição e não sobre a obrigatoriedade em contribuir.

Isso porque a reforma Trabalhista, promovida no Brasil em novembro de 2017, acabou com a contribuição sindical obrigatória para os trabalhadores e trouxe a possibilidade de se firmar acordo entre empregados e empresas mais vantajosos do que está na lei.

Fonte: Portal Previdência Total, 06.08.2019

Demissão contrária à norma coletiva permite reintegração do trabalhador, diz TST

O trabalhador demitido sem que a empresa observasse a norma coletiva sobre dispensas tem direito a reintegração. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a reintegração de um comandante demitido por uma companhia aérea. O TST entendeu que a empresa se obrigou a cumprir os critérios previamente estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho e, portanto, não poderia desrespeitá-los.

Segundo a relatora do caso, ministra Maria Helena Mallmann, a referida cláusula normativa (vigente entre as datas-bases de 2011 e 2013), celebrada espontaneamente entre os sindicatos, estabeleceu parâmetros a serem considerados para as dispensas em caso de redução da força de trabalho. Assim, o direito de a empresa dispensar empregados se submete aos critérios estabelecidos no instrumento coletivo por força do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição.

Ela afirmou que o TST entende que a empresa “se obriga a efetivar os critérios previamente estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho que restringe o poder de despedir do empregador quando verificada a necessidade de redução da força de trabalho”.

Tendo em vista que na dispensa não foram observados critérios normativos, aos quais a empresa estava vinculada por força do dispositivo da Constituição, a relatora reconheceu a nulidade da rescisão contratual e condenou a empresa a reintegrar o comandante no emprego, com o pagamento das parcelas salariais respectivas desde o desligamento.

Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto da ministra, revisando o entendimento das instâncias inferiores. Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 09.08.2019

eSocial: Governo promete editar simplificação até o dia 30 de setembro

Três secretarias especiais do Ministério da Economia – Previdência e Trabalho, Receita Federal e Desburocratização, Gestão e Governo Digital – editarão até 30 de setembro de 2019 ato normativo conjunto para modernizar e simplificar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A norma disciplinará a forma de envio das informações ao ambiente único nacional do sistema. Segundo nota técnica sobre a Simplificação do eSocial ,assinada nesta quinta-feira (8/8), pelas três secretarias, também será apresentado o cronograma de substituição ou eliminação de uma série de obrigações hoje em vigor. Estão sendo eliminados ou simplificados diversos campos do leiaute do eSocial relativos às informações trabalhistas, a fim de tornar menos oneroso o preenchimento pelas empresas, o que não implicará a perda de investimentos feitos pelo setor público nem pelo setor privado.

De acordo com o ministério da Economia, já foram eliminados cerca de mil campos. Ao final, haverá plataforma única, com versões específicas para pequenas, médias ou grandes empresas, evitando a necessidade de informar um mesmo dado diversas vezes. Isso reduz burocracia e custos. Esse procedimento está sob gestão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

As obrigações comuns decorrentes da folha de pagamento com repercussões trabalhistas, previdenciárias e tributárias, inclusive relativas aos órgãos públicos, continuarão a ser transmitidas para o ambiente único nacional, disciplinado em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Ao promover essa série de mudanças, o Ministério da Economia simplifica e facilita o sistema, de forma a tornar a prestação de informações mais intuitiva e amigável nas plataformas web destinadas ao uso pelo empregador doméstico e pelas pequenas empresas.

Lista de obrigações

Em dezembro de 2014, entrou em vigor o Decreto nº 8.373, que instituiu o eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, assegurando tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

Agora, com o objetivo de aprimorar o sistema e contribuir para a retomada da geração de empregos e renda, o Ministério da Economia passa a implementar um amplo processo de modernização.

Abaixo, a lista de obrigações que serão disciplinadas pelo novo regramento que está sendo elaborado:

  • GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;
  • Caged – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT;
  • Rais – Relação Anual de Informações Sociais;
  • LRE – Livro de Registro de Empregados;
  • CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;
  • CD – Comunicação de Dispensa;
  • CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
  • DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte;
  • DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;
  • QHT – Quadro de Horário de Trabalho;
  • Manad – Manual Normativo de Arquivos Digitais;
  • Folha de pagamento;
  • GRF – Guia de Recolhimento do FGTS; e
  • GPS – Guia da Previdência Social

Fonte: Convergência Digital, 08.08.2019

Consultora da área de cosméticos não tem vínculo empregatício reconhecido

Atuar profissionalmente como consultora orientadora da Natura Cosméticos S.A., segundo a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2), não indica vínculo de emprego com a empresa, pois é um caso de prestação de serviços autônomo, com ausência de subordinação jurídica e caracterizado também pela admissão do risco do negócio. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal, em acórdão de relatoria da juíza convocada Beatriz Helena Miguel Jiacominique, que manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste.

A autora (reclamante) entrou com o processo na Justiça do Trabalho em setembro de 2019, no qual pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento de todas as verbas rescisórias e indenizatórias. Na inicial, ela alegou ter assinado um contrato de prestação de serviços nos termos e condições pré-estabelecidos pela empresa e ter trabalhado de segunda a sábado.

Os desembargadores entenderam, porém, que não foi comprovada nos autos do processo a existência de requisitos do vínculo de emprego previstos na CLT, sobretudo em relação à subordinação jurídica.

A venda dos produtos era livremente realizada pela reclamante, de acordo com sua própria organização, sem qualquer cumprimento de ordens e obrigatoriedade de comparecimento nas dependências da reclamada, assumindo os riscos de sua atividade, circunstâncias estas incompatíveis com o labor decorrente do vínculo de emprego, afirmou, a juíza relatora do acórdão.

(Processo nº 1001387-58.2018.5.02.0604)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Rastreamento por GPS permite controle de jornada de trabalho de caminhoneiro

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Três Américas Transporte Ltda. ao pagamento de horas extras a um motorista que dirigia caminhão rastreado por satélite. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, o monitoramento por GPS permitia saber a localização exata do veículo, o que tornava possível o controle da jornada.

Rastreamento

Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que a empresa tinha efetivo controle de sua jornada por meio do sistema de monitoramento, das rotas pré-determinadas e dos relatórios de viagem.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) deferiu o pedido de pagamento das horas extras no período anterior à vigência da Lei dos Caminhoneiros (Lei 12.619/2012) considerando a jornada das 5h às 22h30min, com dois intervalos de 40 minutos.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a decisão. No entendimento do TRT, a existência de uma sala de rastreamento dos veículos por satélite na sede da empresa não é suficiente para demonstrar o efetivo controle de jornada dos motoristas de carreta de uma frota com aproximadamente 120 veículos.

GPS

Para a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Kátia Arruda, o fato de ele prestar serviços de forma externa, por si só, não justifica o seu enquadramento na exceção do artigo 62 da CLT, que trata da matéria. “O rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, pois se realiza mediante aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, o tempo no qual ficou parado e a velocidade em que trafegava”, observou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

(AM/CF)

Processo:RR-24327-87.2015.5.24.0002

Lide simulada e coação motivam anulação de sentença que homologou acordo

Por considerar que houve lide simulada e vício de consentimento (coação) no acordo entre um motorista e a empresa Carlos Donizeti Galerani-ME, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de validação de sentença homologatória que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), tinha rescindido. A transação foi considerada sem nenhum valor pelo TRT, em razão da constatação de manobra feita pela empresa, uma vez que, no acordo, a vontade do empregado não foi validamente manifestada.

Ambas as partes possuíam os mesmos procuradores constituídos; o advogado que firmou a petição inicial e do acordo não foi devidamente habilitado nos autos; e o reclamante não compareceu à audiência designada para ratificar o acordo entabulado. Tudo isso invalidou o ato, tornando-o nulo, escreveu o relator no TRT, no acórdão que rescindiu a sentença homologatória, conforme requerido pelo motorista. Em razão da gravidade da situação, decidiu o Tribunal Regional expedir ofício ao Ministério Público Federal para apuração das irregularidades evidenciadas nos autos.

Entenda o caso

Sem o conhecimento do motorista, a empresa Carlos Donizeti Galerani-ME apresentou reclamação trabalhista em nome dele, na Vara do Trabalho de Batatais (SP), contra a própria empresa. Para tanto, apresentou procuração fraudulenta e simulou a existência da lide.

Após a distribuição do processo e antes da audiência inaugural, as partes teriam realizado acordo no valor de R$ 5 mil e postulado a homologação. No dia da audiência, apesar de ausentes as partes, o juízo de primeiro grau homologou o falso acordo, do qual constava rubrica de advogado do empregado, sem procuração alguma para representá-lo.

O acordo homologado foi apresentado ao motorista como se fosse um documento de rescisão contratual comum, a fim de dar quitação de todo o contrato.

Lide simulada e coação

Para a SDI-2, as provas produzidas na ação rescisória confirmam a tese de que o ajuizamento da reclamação trabalhista objetivou unicamente fraudar direitos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa e o empregado. No caso, os elementos de prova levam à convicção da existência de coação, inexistindo livre manifestação da vontade do reclamante, que assinou a petição do acordo homologado pela decisão rescindenda, situação que impulsiona a rescisão da coisa julgada disse o relator, ministro Emmanoel Pereira.

A SDI-2 seguiu o Tribunal Regional, ao concluir que o instrumento de mandato assinado pelo empregado outorgou poderes apenas aos advogados que representavam também a empresa reclamada, o que sugere a fraude alegada na inicial da ação rescisória.

Desse modo, a Subseção conheceu do recurso da microempresa, mas negou-lhe provimento, inclusive no que tange à determinação do TRT de que fosse expedido ofício ao Ministério Público Federal, ante a existência de indícios de infrações penais.

A decisão foi unânime, mas a microempresa apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RO-7555-70.2016.5.15.0000

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Contrato de empreitada entre dono de obra e empreiteiro não enseja responsabilidade

Aplicando o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-1, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que afastou a responsabilidade subsidiária da empresa alimentícia em um contrato de empreitada. A OJ 191 prevê que diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

O trabalhador foi contratado por duas empreiteiras para construir galpões para uma indústria de alimentos. Após o fim do trabalho, ele ingressou na Justiça com uma ação de cobrança de valores não recebidos após o término das obras. Além dos valores, ele pleiteava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa de alimentos.

O reclamante recorreu para o TRT-18 afirmando que em decisão recente, envolvendo as mesmas empresas na mesma obra em que ele trabalhou, o Tribunal declarou a responsabilidade subsidiária da indústria alimentícia, por ser dona da obra, uma vez que era de sua responsabilidade zelar pelo cumprimento da empreitada..

O juiz convocado Israel Adourian, relator do recurso, observou que o contrato feito entre as construtoras e a indústria de alimentos teve por objeto a construção de 02 (dois) núcleos aviários, contendo, cada um: 01 (uma) cada para granjeiro; 04 (quatro) galpões; 01 (uma) casa para gerador; vestiário, escritório, depósito, 01 (uma) composteira com 12 (doze) células; 01(uma) casa para forno; 01 (um) arco de desinfecção.

Assim, ponderou o relator, a contratante atuou como dona da obra, razão pela qual geralmente não tem responsabilidade, seja solidária, seja subsidiária, em relação a eventuais parcelas trabalhistas inadimplidas, conforme a OJ 191 da SBDI-1 do TST. A exceção, prosseguiu o magistrado, acontece quando o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, pois, em tal circunstância, está subcontratando seu próprio objeto social.

No caso, salientou Israel Adourian, a contratante é uma empresa de alimentos, que tem como atividade econômica principal a fabricação de produtos de carne, a preparação de subprodutos do abate, o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais, comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados e comércio atacadista de massas alimentícias. Assim, a empresa não se insere na exceção, afirmou o relator ao manter a sentença recorrida.

Processo 0010635-78.2018.5.18.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região