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Mineradora é condenada a pagar R$ 150 mil a trabalhador que perdeu parte dos dedos após explosão de estopim

Uma mineradora, em Minas Gerais, foi condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos no total de R$ 150 mil, mais pensão mensal e vitalícia ao ex-empregado que foi vítima de acidente de trabalho durante o serviço de desmanche de rochas. Segundo o profissional, ele estava recolhendo um acessório que falhou, durante o processo de detonação, quando aconteceu uma explosão, que resultou em trauma da mão esquerda, com amputação parcial do terceiro, quarto e quinto dedos.

Em defesa, a empresa não negou a ocorrência do acidente e a gravidade. Alegou, contudo, que o trabalhador descumpriu o procedimento e orientação do fabricante de aguardar 30 minutos para verificar a falha do acessório explosivo. Segundo a empregadora, na tentativa de economizar tempo ou esforço, o ex-empregado decidiu descartar o estopim para não retornar ao paiol, "atividade não prevista na norma interna".

Acrescentou que a atividade de desmanche de rochas com o uso de explosivos, por se tratar de procedimento complexo, é realizada por profissional especializado. Afirmou que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do autor, que negligenciou as normas de segurança e os procedimentos corretos de execução do seu trabalho, inexistindo a culpa e o dever de indenizar.

O ex-empregado atuava como blaster na empresa, profissional responsável por executar o plano de fogo. Segundo a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, Raíssa Rodrigues Gomide, não há dúvida de que a atividade desenvolvida era de risco, estando sujeita à explosão.

No depoimento, o trabalhador deu mais detalhes sobre o acidente. Segundo ele, na atividade de detonação, isolam a área, fazem o cerco e realizam o procedimento. Em caso de falha, aguardam 30 minutos para voltar ao local, e depois reiniciam o trabalho. "Há uma equipe que auxilia na detonação e, no momento do desmonte, eles estão presentes no cerco da área, para garantir que ninguém acesse o local. Porém, eu estava sozinho, mas observei as orientações de segurança recebidas", disse.

O profissional explicou que o problema, naquele dia, foi com uma espoleta, que é um acessório utilizado na detonação. "Somos orientados a levar uma espoleta reserva, caso uma falhe. No dia, não havia a caixa para armazenar a espoleta reserva e teria que voltar ao veículo onde estavam colegas de trabalho. Resolvi detonar a espoleta reserva, para não transportá-la fora da caixa e colocar a vida de todos em risco", disse.

O trabalhador contou então que acionou a detonação da espoleta reserva, mas ela não explodiu. "Entendi que ela havia falhado e, quando coloquei a mão para pegá-la, ela detonou e ocorreu o acidente. Não aguardei os 30 minutos, pois não estava fazendo a detonação com os explosivos. No caso da espoleta, depois de três minutos, se o estopim não pegou, entendemos ser uma falha", explicou.

Testemunha ouvida, que exercia a mesma função do autor da ação, confirmou que "a orientação de esperar 30 minutos era apenas em caso de explosivo no campo". Contou ainda que "a vítima estava sozinha, pois as pessoas já estavam posicionadas nos pontos para fazer a detonação". Segundo a testemunha, "a única caixa que tinha para guardar a espoleta ficava no caminhão, que estava no paiol de explosivos e indisponível ao trabalhador naquele momento".

Para a juíza sentenciante, o trabalhador não pode arcar com os danos decorrentes do acidente. "Salvo se a empregadora comprovasse a existência de uma causa excludente do nexo de causalidade, o que não fez, pois, a demonstração da culpa empresária destrona qualquer tese de culpa exclusiva da vítima", ressaltou.

Segundo a magistrada, poderia até se cogitar de culpa recíproca. "No entanto, na relação de emprego, o trabalhador atua de forma subordinada, com restrito espaço para se insurgir contra os comandos patronais, máxime no contexto nacional, em que se unem a inexistência de garantia no posto e a precarização do próprio emprego".

No entendimento da julgadora, atribuir ao trabalhador culpa por acidentes, sob o argumento de atos de falha humana, é medida que desafia prova inequívoca nesse sentido. "E, no caso em exame, o grau de culpa por eventual ato inseguro do profissional não restou minimamente demonstrado".

Para a magistrada, a empregadora não observou minimamente as medidas de segurança implantadas. "Ela permitiu que o profissional trabalhasse sozinho, quando o correto seria em dupla, e, ainda, sem auxílio do caminhão com o dispositivo que abafa o fogo, contendo a caixa para transporte de material", ressaltou a juíza concluindo não haver como eximir a empregadora da responsabilidade pelo acidente.

Assim, provado o acidente de trabalho típico com sequelas físicas, conforme a prova pericial, a magistrada entendeu que ficou caracterizado o dano na esfera extrapatrimonial do trabalhador. Pela perícia médica, o profissional sofreu um trauma da mão esquerda que resultou em amputação parcial do terceiro, quarto e quinto dedos. O dano estético foi registrado em grau moderado e o perito fixou a redução de capacidade laborativa em 45%, considerando a lesão e as sequelas do membro inferior (coxa), utilizando os parâmetros previstos na tabela Susep.

Para a magistrada, o dano moral decorrente, no caso, dispensa prova cabal do abalo psicológico. "É o motivo pelo qual tenho por indiscutível a obrigatoriedade de reparação, objetivando o restabelecimento do respeito à dignidade do trabalhador, bem como lhe destinando o valor compensatório para minimizar os efeitos de sua dor moral, não só por imposição legal, mas sobretudo por uma imposição da própria sociedade".

A juíza determinou, então, o pagamento de indenização por danos morais em R$ 80 mil e, considerando a extensão do dano estético, fixou a indenização em R$ 70 mil. A mineradora foi condenada ainda ao pagamento de danos materiais, na forma de pensionamento mensal vitalício até o limite de 72,8 anos ou até o falecimento. "Ainda que não tenha havido incapacitação total, é flagrante a limitação parcial e irreversível que sofreu, sendo plenamente cabível a fixação de pensionamento em tais casos, visto que o trabalhador não poderá, jamais, exercer as atividades da mesma forma, segundo o laudo pericial", concluiu a julgadora.  Há recurso pendente de julgamento do TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa de transporte por aplicativo indenizará em R$ 400 mil a família de motorista assassinado

A juíza reconheceu também o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma de aplicativo.

Uma empresa de transporte por aplicativo terá que indenizar a família do motorista que foi assassinado durante uma corrida na cidade de Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é da juíza titular da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Laudenicy Moreira de Abreu. A magistrada determinou o pagamento da indenização por danos morais de R$ 200 mil à mãe e mais R$ 200 mil à viúva da vítima, que receberá ainda uma pensão, por reparação de danos materiais, em parcela única. A juíza reconheceu ainda o vínculo de emprego entre o motorista e a empresa de aplicativo, com o pagamento das parcelas rescisórias devidas.

O crime aconteceu no dia 1º/3/2019, por volta das 23h30min, quando o motorista foi acionado via aplicativo para uma viagem, que teve partida na Rua Itaúna, no Bairro Meriti, em Igarapé. Durante a corrida, os quatro passageiros menores de idade surpreenderam o motorista anunciando o assalto. Conduziram o carro para debaixo da ponte sobre o Rio Paraopeba, violentando e assassinando o motorista. O corpo foi achado no rio três dias após o crime.

Conforme o laudo da necropsia, ele foi submetido a tortura e crueldade antes da morte. Constou no laudo: "No caso em tela, concluímos por duas causas de morte: o traumatismo cranioencefálico contuso e, como concausa, a asfixia. Encontramos o cadáver com as mãos atadas por fio de eletricidade, o que confere à vítima ausência de possibilidade de defesa".

Sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Infância e Juventude e Juizado Especial da Comarca de Igarapé julgou procedente a representação do Ministério Público em face dos quatro adolescentes pela prática do ato infracional análoga à descrita no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 3º, inciso II, combinado com artigo 211 do Código Penal. O processo apontou que os adolescentes realizaram o crime "com vistas a quitarem dívidas contraídas por todos eles com traficantes de drogas locais".

Inconformadas, a mãe e a viúva da vítima ajuizaram ação trabalhista, pedindo as indenizações e o reconhecimento do vínculo de emprego. Mas a empresa contestou os pedidos. Alegou que, no momento do crime, o motorista não realizava viagem pelo aplicativo e que a última corrida aconteceu em 1º/3/2019, sendo finalizada às 22h41min, uma hora antes do assassinato. Afirmou ainda que não pode responder por ato de terceiro e que atuava como mera intermediária na relação entre motorista e passageiro.

Responsabilidade civil objetiva

Mas, ao decidir o caso, a juíza do Trabalho afastou os argumentos da empresa e deu razão às autoras. Para a julgadora, não prevalece a versão da empregadora de que, no momento do crime, o motorista não realizava viagem pelo aplicativo. "Os registros provam que ele estava trabalhando na noite do crime e a serviço da empresa", pontuou.

Para a julgadora, o risco máximo, nesse caso, restou consumado, porque o profissional foi vítima de latrocínio, a serviço da empregadora. "Diante desse cenário, torna-se induvidoso que a atividade da reclamada insere os trabalhadores que nelas operam, como o motorista, num grau de maior probabilidade para todas as espécies de violência em razão da natureza ou perigo intrínseco, sendo o risco inerente à atividade", explicou a magistrada.

A juíza concluiu que se aplica ao caso a responsabilidade civil objetiva, de modo que, diante do evento danoso, cabe a automática responsabilização da empresa pela reparação dos danos. "E ainda que fosse aplicável somente a teoria subjetiva, por argumentar, mantém-se o dever reparatório da reclamada pelos danos", ressaltou.

Na visão da julgadora, a empresa não tem avançado nas medidas e métodos de segurança e proteção aos motoristas, mesmo com avanço dos meios tecnológicos e com o aumento dos índices de violência aos condutores de aplicativos. "E não se sustenta a tese defensiva de ausência de responsabilidade por apenas atuar como mera intermediadora entre passageiros e motoristas. Ela é detentora da atividade econômica, portanto, cabendo-lhe assumir não somente os lucros decorrentes, como também os seus riscos, intransferíveis a outrem", acrescentou.

Omissão

Para a juíza, não se aplica ao caso a hipótese de fato de terceiro. "Evidente que a abordagem delituosa que vitimou o trabalhador se deu em razão de sua condição de motorista e de estar conectado ao aplicativo e à disposição da atividade da empresa ou em trabalho naquele momento, resultando nos atos de violência e seu assassinato". Segundo a magistrada, esse é o fator determinante para a prática delituosa e a morte, o que, em si, atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva. "E a empregadora omitiu-se quanto às medidas e métodos de segurança, que poderiam ter evitado o infortúnio, portanto, aplicando-se a responsabilidade subjetiva".

Nesse contexto, e por força do artigo 927, caput e parágrafo único do Código Civil, a magistrada entendeu que cabe a reparação dos danos causados. "São evidentes os efeitos negativos do acidente e a consequente morte do motorista na vida das autoras da ação. A perda do esposo e do filho é inestimável e irreparável. Intuitiva a dor psíquica, a angústia, a mágoa, a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida", pontuou.

Danos materiais

Além disso, a julgadora reconheceu os danos materiais, mas apenas em relação à viúva, já que a mãe não dependia economicamente do trabalhador. "Configurado naquilo que se deixou de auferir para com o orçamento mensal em razão da perda do esposo, sendo razoável presumir que ele participava das despesas com manutenção do lar, inexistindo contraprova, ônus da reclamada". O dano material foi fixado em pensão mensal, no valor de R$ 1000,00, conforme critérios estipulados, inclusive quanto ao pagamento em única parcela.

Danos morais

A juíza ressaltou, no entanto, que a fixação do valor da indenização por danos morais deve atender ao duplo caráter da reparação: compensação da vítima e punição do agente. "Evidente seu caráter punitivo e pedagógico, inclusive para que sejam efetivadas as medidas de controle e prevenção necessárias, evitando futuros acidentes e outras vítimas", assinalou.

Assim, considerando que o valor postulado não se demonstra excessivo diante das circunstâncias do acidente e da nítida negligência da empregadora, a magistrada achou razoável acolher o valor postulado, fixando a indenização em R$ 200 mil para cada reclamante.

Vínculo de emprego

Além das indenizações, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre o motorista e a empresa de transporte por aplicativo. As autoras alegaram que o profissional prestou serviço dentro dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, mediante remuneração média de R$ 500,00 por semana.

A empresa contestou também esse pedido, negando a relação de emprego. Porém, ao avaliar os elementos probatórios, a magistrada deu razão às autoras, entendendo que ficou "incontroverso que a relação jurídica foi estabelecida com a pessoa física do motorista".

Segundo a magistrada, a contratação ocorreu com base na confiança existente entre a empresa e o profissional, o que configura a pessoalidade. Além disso, a relação jurídica foi estabelecida de forma onerosa, já que ficou incontroversa a ocorrência de serviços remunerados.

A juíza também reconheceu a não eventualidade das atividades. "O trabalho não se qualificava como esporádico, pois a contratação não se deu para um evento apenas. Foi prestado de modo permanente, contínuo e habitual, em vista da necessidade e dinâmica normal da atividade, para atender à necessidade permanente e essencial do empreendimento, diretamente ligado à sua atividade-fim". Para a juíza, as possibilidades de o motorista não trabalhar todos os dias e de recusar corridas não caracterizam eventualidade na prestação do serviço.

A magistrada reconheceu a presença da subordinação jurídica na relação entre as partes. Segundo a decisão, essa subordinação consiste no principal pressuposto para a configuração do vínculo de emprego e de sua distinção do trabalho autônomo. Para ela, os elementos probatórios convencem de que o motorista trabalhava de forma subordinada.

"Os termos, as condições, as políticas, as regras e os depoimentos testemunhais revelaram, em síntese, que a empresa: dirigia, comandava, controlava e fiscalizava a prestação laboral, agindo no modus operandi do motorista, mesmo com a intermediação do aplicativo e via código-fonte e algoritmos. Ela procedia à avaliação do trabalho e desempenho, aplicava punições, como no caso de rejeição ou cancelamento reiterado de corridas, monitorava as corridas por GPS, fixava preços das corridas, exigia o modelo de carro e a apresentação a ser utilizada na atividade", concluiu a julgadora, reconhecendo o vínculo de emprego pelo período de 1º/8/2017 a 6/3/2019.

Foi designada audiência de conciliação, mas não houve acordo. Atualmente, há recurso ao TRT-MG aguardando julgamento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Família de eletricista morto em acidente de trabalho pode ser indenizada em quase R$ 1 milhão

A Segunda Turma do TRT-11 confirmou, por unanimidade, a sentença de primeira instância. Ainda cabe recurso ao TST.

A viúva e a filha de trabalhador morto em acidente de trabalho ocorrido em Parintins, no interior do Amazonas, em 2018, serão indenizadas em R$ 986 mil. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima). Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O trabalhador era eletricista da Amazonas Energia desde 1990. Ele realizava serviços de manutenção nas redes de distribuição de energia, quando sofreu um choque elétrico e caiu desacordado de uma altura aproximada de 11 metros. O eletricista, que trabalhou 28 anos para empresa, faleceu no local do acidente.

Ao ajuizar uma ação trabalhista no TRT-11, a viúva do trabalhador pediu o pagamento de indenização por danos materiais e morais que somavam mais de R$ 4,5 milhões. Em menos de um ano do início do processo, a juíza do trabalho da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, Sandra Mara Freitas Alves, proferiu sentença condenando a empresa a pagar, à viúva e à filha do trabalhador falecido, o valor de R$ 986.622,96 a título de indenização por danos morais e danos materiais.

Ao analisar as provas no processo, a magistrada observou que além da atividade desempenhada pelo trabalhador ser considerada de risco, justificando a responsabilidade civil objetiva da empregadora, a empresa não forneceu os equipamentos de segurança, tampouco o treinamento adequado. Desta forma, a juíza Sandra Mara afastou a alegação da Amazonas Energia de que a culpa era exclusiva da vítima (excludente de responsabilidade civil).

Inconformados com a decisão, tanto a empresa quanto a família do eletricista recorreram à segunda instância do TRT-11. A sentença de primeiro grau foi confirmada por unanimidade pela Segunda Turma do TRT-11, conforme acórdão proferido em grau de recurso ordinário.

O relator do acórdão, desembargador Lairto José Veloso, manteve integralmente a sentença de origem. Além do relator, participaram do julgamento as desembargadoras Joicilene Jerônimo Portela e Eleonora de Souza Saunier.

Processo n. 0000445-41.2020.5.11.0016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Regiao

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